domingo, 20 de maio de 2012

Verbas da AGU seguem bloqueadas para compra de remédio

Foram mantidas as decisões de bloqueio de verbas da Advocacia Geral da União para cobrir o fornecimento de medicamentos a dois cidadãos gaúchos, no valor de R$ 41.585 e R$ 45.246. A União contestou a decisão argumentando que o fornecimento de remédio compete ao Ministério da Saúde e a AGU apenas cumpriu o papel de representá-la em juízo. Porém, o ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela manutenção do bloqueio, tendo em vista que a suspensão das decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região implicaria o reconhecimento de que o Poder Executivo só cumpre os ditames do Judiciário quando quer.
Em sua decisão, o ministro Pargendler ressaltou que, aparentemente, tem razão a Advocacia-Geral da União quando afirma que é responsável pela representação judicial dos três Poderes do Estado e não pode ter suas verbas sequestradas para atender necessidades a cargo de outros órgãos, no caso o Ministério da Saúde. Porém, o ministro ressaltou que “o apelo ao Poder Judiciário para reparar lesão a direito individual é ineliminável nos termos da Constituição, e o juiz fraudará sua missão se não ouvi-lo; a tanto se assimila o procedimento de quem reconhece o direito individual, mas se omite de dar-lhe efetividade”. E mais: “não há jurisdição sem efetividade; em outras palavras, o Judiciário é inútil se não tem força para fazer cumprir suas decisões”.
Para Pargendler, o comportamento da União diante das duas sentenças confirmadas revela extrema desconsideração pela situação dos autores das ações, “que necessitam dos medicamentos que lhes são sonegados”. Já a União argumentou que a determinação de bloqueio sobre verbas do seu órgão de representação judicial, quando a obrigação deveria ser cumprida pelo Ministério da Saúde, “representa clara invasão ao processo de elaboração da lei orçamentária pelo Judiciário”.
A União, alegando grave lesão à ordem pública, bem como flagrante ilegitimidade, ajuizou pedido de suspensão das decisões do TRF-4. Sustentou que as decisões acabam por determinar que ela transfira recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pela Constituição e ocasiona desequilíbrio fiscal, ofendendo assim a ordem político-administrativa.
Afirmou também que a Advocacia-Geral da União é a instituição que, direta ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, no âmbito dos três poderes. “Assim, vincular o orçamento do órgão de representação judicial para cumprimento das obrigações de seus representados revela procedimento, no mínimo, incorreto e enfraquecedor da advocacia pública e, por consequência, de um dos pilares do estado democrático de direito”, disse a União.
Entenda o casoOs dois cidadãos ajuizaram ação constitutiva de obrigação de dar contra a União, pleiteando os medicamentos de que necessitam. Os pedidos foram julgados procedentes e as sentenças foram confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Diante de descumprimento da ordem judicial, nos dois casos, o vice-presidente do TRF-4 determinou a juntada de três orçamentos que demonstrassem os custos dos medicamentos, de forma a permitir o bloqueio da verba necessária ao tratamento dos pacientes.
Segundo o magistrado do TRF-4, “em todas as manifestações a União limita-se a informar que dará prosseguimento ao procedimento de compra e que está em vias de fornecer o medicamento, sem dar efetividade à garantia assegurada judicialmente ao demandante”. De acordo com o TRF-4, o dinheiro bloqueado nas contas da AGU deveria ser liberado imediatamente aos autores das ações, que terão prazo de dez dias para prestar contas das despesas. O bloqueio só não precisará ser efetivado se a União se antecipar e cumprir as sentenças espontaneamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Confira aqui a íntegra da decisão.
Fonte: Conjur

4 comentários:

  1. Pelo menos houve tentativa anterior de bloquear as verbas do ministério da saúde:
    "Determinado o bloqueio da importância necessária à continuidade do tratamento da parte recorrida (fl. 498), a magistrada a quo noticia não ter logrado êxito na diligência, porquanto ausente qualquer valor nas contas bancárias do Ministério da Saúde e do Fundo Nacional da Saúde" (fl. 807).
    De qualquer forma, muito questonável essa decisão. Eu entendo indevida. Mas e aí? vc colocou o texto mas não opinou.
    Abraço

    Tiago Lopes Coelho

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    1. Thiago, postei a decisão para "provocar". Achei muito estranha essa fala de que não havia recursos no Fundo Nacional de Saúde ou em contas do Ministério da Saúde. De todo modo, entendendo que é necessária a medida de constrição, o correto seria buscar recursos no orçamento da saúde. Certamente, houve falhas técnicas na busca desses recursos. Talvez essa polêmica e questionável decisão tenha sido tomada por desgastes no caso concreto e dificuldades no cumprimento da sentença.

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    2. Pois é, achei estranha também. Mas não acho que seja impossível que isso, de fato, tenha ocorrido. Outro dia, conversando com a Iola fiquei sabendo que na Cofin do CNS o pessoal questiona o controle das verbas da saúde pelo ministério do planejamento. Parece que o ministério da Saúde não controla todo o recurso. As liberações seriam parciais. Não me lembro se foi exatamente isso que ela me falou, mas seria uma explicação.
      De qualquer forma se as coisas realmente aconteceram como narrado - e, ainda, se não houve falha técnica - pq a AGU teria que arcar com os custos? Na linha de raciocínio da decisão, seria mais coerente o bloqueio de recursos do próprio tribunal conforme colocado na petição da AGU:
      “Do contrário, por ser órgão da União, até mesmo o orçamento do próprio Tribunal poderia ser bloqueado, o que até se mostraria, adotando-se um raciocínio pragmático, mais efetivo, diante da agilidade no cumprimento, do que as verbas da própria Advocacia-Geral da União"
      O que acha?

      Abraço

      Tiago

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  2. Bom, essa falta de controle dos recursos orçamentários pelo MS, é discrepante da lógica constitucional e legal (lei 8080/90). Fragiliza a gestão. De todo modo, acho que o juiz buscou dar efetividade, embora de forma indevida, ao argumento de que a AGU era órgão de representação da parte. E todos que de qualquer forma participam do processo, têm deveres, dentre eles o de cumprir as decisões judiciais (art. 14, V do CPC). Não que eu defenda o posicionamento. Talvez o melhor teria sido uma audiência de justificação, com base no art. 125, IV do CPC. Entretanto, o juiz pode ter se cansado da falta de cumprimento da decisão e resolveu do jeito dele. Abraço.

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