A campanha para prefeito em São Paulo está colocando em pauta a participação de Organizações Sociais - OS - na gestão de serviços de saúde.
De início, esclarece-se que as OS são entidades privadas sem fins lucrativos, que se certificam perante um determinado ente da federação, após preencherem determinados requisitos, para posteriormente desempenharem atividades de interesse público, recebendo recursos estatais. Alguns administradores públicos têm admitido que essas entidades administrem serviços de saúde.
Para examinar o cabimento do modelo, primeiro, ressalta-se que a Constituição estabelece que a saúde é dever do Estado (art. 196). Quando este presta ações e serviços de saúde, estas integram o SUS (art. 198), submetendo-se, entre outros princípios, à gestão única em cada esfera de governo.
Para examinar o cabimento do modelo, primeiro, ressalta-se que a Constituição estabelece que a saúde é dever do Estado (art. 196). Quando este presta ações e serviços de saúde, estas integram o SUS (art. 198), submetendo-se, entre outros princípios, à gestão única em cada esfera de governo.
A iniciativa privada tem liberdade para explorar ações e serviços de saúde, mas no SUS deve ser complementar e se submeter a seus princípios e diretrizes (art. 199, §1º da CR/88).
Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo, leciona que a saúde é serviço público de exercício obrigatório pelo Estado, facultada a atividade aos particulares, sob regulação pública.
Diante de tudo isso, submetem-se as ações e serviços públicos de saúde ao regime de direito público (concurso, licitação, prestação de contas aos órgãos de controle interno/externo, etc).
Esgotados os recursos do Estado, pode este se valer da iniciativa privada, que participará do SUS com sua capacidade instalada, mediante contrato ou convênio, com preferência para as instituiçõees filantópicas ou sem fins lucrativos (art. 199, §1º da CR/88).
Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo, leciona que a saúde é serviço público de exercício obrigatório pelo Estado, facultada a atividade aos particulares, sob regulação pública.
Diante de tudo isso, submetem-se as ações e serviços públicos de saúde ao regime de direito público (concurso, licitação, prestação de contas aos órgãos de controle interno/externo, etc).
Esgotados os recursos do Estado, pode este se valer da iniciativa privada, que participará do SUS com sua capacidade instalada, mediante contrato ou convênio, com preferência para as instituiçõees filantópicas ou sem fins lucrativos (art. 199, §1º da CR/88).
Neste ponto, pode-se afirmar a incompatibilidade do modelo de OS, uma vez que, neste caso, o Estado estabelece uma estrutura física e de recursos humanos (por exemplo, contrói e equipa, com materiais e pessoal, um hospital) e passa sua gestão para a iniciativa privada. Não comparecendo com sua capacidade instalada, a entidade privada não age de forma complementar e, portanto, há burla à disciplina constitucional.
De outro lado, na prática, o uso do modelo é ainda mais grave quando a participação das OS na atenção primária em saúde, por ser área extremamente estratégica da atenção, que envolve promoção da saúde e é capaz de atender a 85% das necessidades de saúde de uma população segundo afirmam os estudos da área da saúde pública. Trata-se, portanto, de área sensível, que deve receber prioridade do gestor ao refletir sobre a organização do sistema de saúde, por ser sua ordenadora?
De outro lado, na prática, o uso do modelo é ainda mais grave quando a participação das OS na atenção primária em saúde, por ser área extremamente estratégica da atenção, que envolve promoção da saúde e é capaz de atender a 85% das necessidades de saúde de uma população segundo afirmam os estudos da área da saúde pública. Trata-se, portanto, de área sensível, que deve receber prioridade do gestor ao refletir sobre a organização do sistema de saúde, por ser sua ordenadora?
De todo o exposto, fica a pergunta: por que entregar serviços de saúde à iniciativa privada?
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