Em
suas considerações finais, destaca:
"(...) a positivação do direito à
saúde como um direito fundamental na Constituição de 1988 enseja avanços e
novos desafios jurídicos, culturais, políticos, sociais e econômicos para sua
efetivação. Como visto, a tensão inerente aos direitos sociais e,
particularmente, ao direito à saúde, consiste na dicotomia existente entre os
direitos garantidos formalmente e os conflitos implícitos à sua efetivação no
cotidiano das práticas dos atores sociais. Isso permite a inserção das
instituições jurídicas nesse processo, seja na judicialização, seja na juridicização
das relações sociais.
No contexto brasileiro, o Ministério
Público recebeu destaque enquanto instituição jurídica envolvida no processo de
efetivação da saúde enquanto direito. De uma maneira geral, o MP desenvolve a
capacidade institucional de criar um espaço
de diálogos ao possibilitar a comunicação entre os principais atores que
compõem o processo de formulação, gestão e fiscalização das políticas públicas
em saúde. A atitude ativa e dialógica que alguns membros do MP adotam permitiu
resultados positivos na horizontalização da relação entre Estado e sociedade,
sobretudo porque permite pensar em novos arranjos institucionais que não
necessariamente conduzem à judicialização
das demandas em saúde. Isso tem permitido ao MP superar uma lógica de
efetivação centrada no juiz e propor outras alternativas de atuação calcadas na
ideia de juridicização das
relações sociais.
Daí a ideia ênfase de um contexto de juridicização das relações sociais, e
não somente de judicialização.
Num contexto de juridicização,
é possível afirmar que as demandas são discutidas sob o ponto de vista da sua
institucionalidade jurídica, embora não se procure levá-las a um contexto
litigioso judicial. A ideia de juridicização
da saúde propicia a consolidação de respostas concretas às necessidades
relacionadas a este direito por intermédio da constituição de uma vontade comum, que é pactuada a
partir da convergência de diversos saberes e práticas. Isso reconfigura e
tensiona a própria perspectiva de judicialização
das relações sociais e ressalta, de forma bastante inovadora, as
atuações extrajudiciais também como estratégias adotadas pelas instituições
jurídicas. O âmbito extrajudicial inaugura e confere realce a outros
personagens que, em virtude de suas estratégias de ação, são decisivos na
efetivação de direitos sociais.
O estabelecimento de estratégias
extrajudiciais – tais como o Termo de Ajustamento de Conduta, recomendações,
inquéritos civis ou até mesmo a intervenção verbal por meio de um simples
telefonema – tem evidenciado que a atuação do MP de forma judicial é apenas a ponta do iceberg do potencial que
possui para a efetivação de direitos.
No que concerne a esta questão, o MP
tem enfatizado a efetividade do direito à saúde, ou seja, o estabelecimento de
estratégias para a ampliação de sua eficácia social. Ao partir do pressuposto
de que o direito existe para se
realizar, a ideia de efetividade significa o desenvolvimento concreto da
função social do direito. Tal perspectiva tem buscado justamente se debruçar
sobre a dimensão fática do direito por meio de sua eficácia social, ou seja, a possibilidade de produzir efeitos
concretos no cotidiano das práticas dos atores sociais. Assim, não se reduz à
mera afirmação deste direito enquanto norma constitucional, na medida em que se
busca incorporar caracteres sociais e de cidadania em seu conteúdo e no
estabelecimento de estratégias de efetivação. Desta forma, cada vez mais as
instituições jurídicas têm desenvolvido ações e estratégias que produzem
reflexos diretos na formulação e execução das políticas públicas em
saúde."
Vale
a pena conferir o texto integral.
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