A
Constituição de 1988 estabelece a saúde como direito fundamental, de acesso
universal, igualitário e integral (art. 196). Aliás, ainda que haja
divergências quanto à extensão e limites, doutrina e jurisprudência reconhecem
o direito subjetivo a prestações destinadas a concretizar o direito à saúde.
Tratando-se de direito fundamental, tais prestações são exigíveis independente
de intermediação legislativa que estabeleça a prestação em concreto (art. 5º,
§1º da CR/88).
Grande
parte do que se vem de dizer relaciona-se ao princípio da integralidade, que
diz respeito ao objeto do direito à saúde, ou seja, àquilo que pode ser
pleiteado pelo cidadão diante do Estado.
Em
termos legais, integralidade está definida como "conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos,
exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema"
(art. 7º, II da Lei 8080/90). O capítulo VIII da Lei 8080/90, inserido pela lei
12401/11, trata da assistência terapêutica integral, condicionando-a ao que
dispõem protocolos e elencos oficiais.
No
recente decreto 7508/11, que regulamenta a Lei 8080/90, há referências à
integralidade, relacionando-a ao SUS e às redes de atenção à saúde. Nesse
sentido, o art. 8º dispõe que "o
acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia
pelas portas de entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e
hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço". Mais adiante, no
art. 20, estabelece que "a integralidade da assistência à saúde se inicia
e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário
na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões
Intergestores".
Embora as normas publicadas no ano de 2011, por, de certa forma,
limitarem o direito à saúde, sejam de questionável constitucionalidade, uma vez
que se trata de direito fundamental umbilicalmente ligado ao direito à vida com
dignidade, por ora, não vamos nos ocupar desse tema. Queremos, neste momento,
lembrar ao leitor sobre o conteúdo do princípio da integralidade, que no âmbito
jurídico por vezes é esvaziado, posto que tratado apenas como a possibilidade
de exigência de prestações perante o Poder Judiciário.
Na verdade, o arcabouço constitucional e legal confere extensão
muito maior à integralidade de acesso. Nesse sentido, estamos com Carlos
Eduardo Aguilera Campos, que conclui, citando Ligia Giovanella: "Em suma: os sistemas integrais de saúde
deveriam atender a algumas premissas básicas, quais sejam: a primazia das ações
de promoção e prevenção; a garantia de atenção nos três níveis de complexidade
da assistência médica; a articulação das ações de promoção, prevenção, cura e
recuperação; a abordagem integral do indivíduo e famílias." (CAMPOS, Carlos Eduardo Aguilera. O desafio da
integralidade segundo as perspectivas da vigilância da saúde e da saúde da
família. Ciência e Saúde Coletiva,
Rio de Janeiro, v. 8, n. 2, 2.003, p. 577).
Dentro de tal conceito, sobressai o
interesse sobre os níveis de atenção à saúde, o que passaremos a expor nos
próximos posts,
iniciando pela atenção primária em saúde.
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