O Ministério Público teve seu perfil de atuação completamente redesenhado pela Constituição de 1988. Se antes o Ministério Público dedicava-se quase que exclusivamente à promoção da ação penal e às atividades de custos legis nos processos cíveis que envolviam interesses de incapazes, com a nova ordem constitucional tornou-se "instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput).
De seu turno, o direito à saúde foi pioneiramente consagrado na Constituição de 1988. Sujeito ao regime jurídico dos direitos fundamentais, contou ainda com disciplina pormenorizada no artigo 196 e seguintes, dentro do título da ordem social, tratando o constituinte de conferir relevância pública às ações e serviços de saúde que, sendo promovidos pelo Estado, constituem um sistema único.
Voltando ao Ministério Público, o exame do texto constitucional permite-nos afirmar que se trata de instituição vocacionada para a defesa do direito à saúde. Isso porque, a par da incumbência de defender os interesses sociais - e a saúde é um deles (art. 6º da CR/88), deve o Ministério Público, entre suas funções institucionais, "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II da CR/88) e, como dito, são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197 da CR/88); "promover o inquérito civil e a
ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, III da CR/88).
Nesse sentido, o Plano Nacional de Atuação Ministerial em Defesa da Saúde, elaborado pela Comissão Permanente de Defesa da Saúde - COPEDS - órgão do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União - CNPG - propõe, entre outras diretrizes, "agir pela solidificação do direito à saúde como sendo um estado de pleno bem-estar físico, mental e social", como prevê a OMS.
Assim sendo, impõe-se a interlocução constante entre o Ministério Público, gestores, prestadores de serviço, usuários, profissionais de saúde e outros atores, com vistas ao fortalecimento do sistema de saúde brasileiro.
Por fim, o Ministério Público como instituição e seus membros na lida diária devem estar atentos às violações do direito à saúde e tabalhar diuturnamente pela concretização desse direito fundamental, que é condição indispensável para a vida com dignidade.
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