Demonstrando uma das possibilidades de atuação do Ministério Público em defesa da saúde, transcrevo, abaixo, ação civil pública proposta pelo colega Marcos Brant Gambier Costa, da Promotoria de Justiça de Barra do Garças, Mato Grosso, em que trata de financiamento no âmbito do SUS, defendendo a regularidade dos repasses financeiros do Estado para municípios.
Vale a pena reproduzir a iniciativa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS - MATO GROSSO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu agente signatário, ao final subscrito, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127,caput e 129, III, da Constituição da República, e fundamentado no art. 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal n.º 8.625, de 12-2-1993, em combinação com os art. 60, inc. VI, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 416, de 22-12-2010; 3º, 5º, 11, 12 e 19, todos da Lei Federal n.º 7.347, de 24-7-1985; e 273 e 461, caput e parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil e demais disposições pertinentes, forte no quanto apurado nos autos de Inquérito Civil Público sob o nº 0356/2010, vem por meio deste propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELAE MULTA COMINATÓRIA EM DEFESA DA EFETIVIDADE DO FINANCIAMENTO DA SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS
em face do
ESTADO DE MATO GROSSO,pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Excelentíssimo Sr. Procurador-Geral do Estado, Drº Jenz Prochnow Júnior, com endereço na Rua Seis, s/n.º, CPA – Centro Político Administrativo -, Edifício Marechal Rondon, CEP 78050-970, Cuiabá/MT, fones: (65) 3613-5908/3613-5971, fax: (65) 3613-5984, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos:
I - DOS FATOS JURIDICAMENTE RELEVANTES:
Instaurou-se perante a 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Barra do Garças o Inquérito Civil nº 035/2010, visando apurar amiúde o déficit dos repasses dos valores vinculado às Transferências Voluntárias de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso aos Fundos Municipais de Saúde dos Municípios de Barra do Garças, Torixoréu, Pontal do Araguaia, Araguaiana, Ribeirãozinho e General Carneiro, cujo atraso tem gerado precariedade no oferecimento dos serviços de saúde, impedindo que programas importantíssimos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)sejam executados com eficiência, prejudicando a consolidação da rede municipal e regional de serviços de saúde na base territorial dos Municípios afetados.
Segundo amplamente apurado, desde 2009 o Estado de Mato Grosso vem atrasando sistematicamente no repasse de recursos destinados ao financiamento dos Programas de Saúde Bucal (PSB), Saúde da Família (PSF), Média e Alta Complexidade, Urgência e Emergência,Diabete mellitus, Assistência Farmacêutica (PAF) e Apoio ao Desenvolvimento e Implementação dosConsórcios Intermunicipais de Saúde (PAICI) e Pascar, afetandoprocedimentos e serviços vinculados à rede de atenção básica e de média e alta complexidade, cuja omissão, consoante ressurte do apurado, tem implicado na frustação da prestação de uma infinidade de serviços, que pelo processo de descentralização das ações e serviços de saúde incumbe aos Municípios executar, mediante a colaboração financeira dos Estados, além é claro da cooperação técnica e operacional.
A omissão estatal na espécie pode se inferir dosextratos extraídos do Site Eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e das Planilhas apresentadas pelos Municípios afetados, abrangendo os anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, além da confissão do Estado de Mato Grosso, que em resposta à primeira Notificação Recomendatória expedida no caso pelo Ministério Público reconhece a omissão aqui apontada, sem apresentar, contudo, justificativa plausível, evidenciado que não há por parte do Estadocompromisso com a destinação mínima dos recursos suficientes para subsidiar as ações de saúde no plano municipal, não obstante também recebam repasse de recursos federais, sem que o financiamento a seu cargo, doutro giro, seja garantido na mesma proporção em que também financiado o Sistema Único de Saúde pela União e pelos Municípios.
Evidencia-se na espécie a retenção deliberada e, por conseguinte, o atraso sistemático nos repasses de verbas da saúde a cargo do Estado vinculadas ao Sistema de Transferência “Fundo a Fundo”, cujo atraso se manifestou de forma progressiva ao longo dos anos de 2009, 2010 e 2011, tornando-se mais notável neste ano de 2012, na medida em que os atrasos registrados remontam ao ano anterior, mais precisamente ao mês de abril de 2011, conforme se verifica da derradeira planilha elaborada, totalizando o déficit a importância de R$ 3.504.757,51.
A retenção e/ou atraso das Transferências Voluntárias de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde constitui medida que inviabiliza sejam os serviços de atendimento à saúde da população prestados de modo eficiente, isso porque a instabilidade dos parâmetros sobre gastos em saúde coloca em risco uma das maiores conquistas da sociedade brasileira, comprometendo a prestação de um serviço de qualidade e acessível a todos, com grave violação ao disposto no art. 30, inc. VII, da CF/88, segundo o qual incumbe aos Municípios prestarem, com a cooperação financeira do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Do ponto de vista de gestão dos recursos públicos, não sabendo quando irá receber as verbas destinadas a saúde, para a manutenção de programas essenciais, o gestor de saúde no nível municipal não tem como planejar, fulminando toda e qualquer possibilidade de realização de ação planejada e eficaz por parte do Gestor de Saúde, que justamente não tendo como planejar, não consegue efetuar compras de serviços, materais e insumos a preços mais vantajosos/otimizados para a Administração.
Viola-se, assim, o princípio da eficiência e da economicidade. Aumentam-se os custos para as Secretarias Municipais de Saúde, diminuem-se o número de pessoas atendidas. Aponta-se, assim, mais uma conseqüência indesejável que a conduta de postergar os repasses para a área da saúde vem causando.
A propósito, tendo em foco os programas de saúde identificados e que não estão sendo regularmente financiados pelo Estado, conforme comprovado por meio de investigação prévia, verifica-se pelo teor do Decreto nº 1.455, de 17 de julho de 2008, regulamentador das transferências “Fundo a Fundo”, que o referido instrumento foi instituído em função do processo de descentralização das ações e serviços de saúde e a necessidade de dar suporte financeiro aos Municípios, cujos repasses, segundo prevê o mesmo Diploma, serão transferidos direto e automaticamente aos Fundos Municipais de Saúde.
Em se tratando de recursos que repercutem na saúde, no âmbito do SUS, mais especificamente visando dar suporte financeiro em programas e ações de atenção básica, média e alta complexidade, não pode o Estado suspender, retardar ou deixar de efetuar com regularidade os repasses devidos, ao revés, deve garantir que o repasse das verbas seja imediato e contínuo, permitindo, de um lado, o planejamento do gasto, e, de outro, acabando coma conhecida “gangorra orçamentária”, que muito tem atormentado os gestores de saúde no nível municipal.
No caso que presentemente se descortina, os números preliminarmente apurados indicam odéficit dos repasses para a área da saúde em relação aos Municípios aqui identificados, cuja atitude importa na precariedade e mesmo no não oferecimento dos serviços de saúde, além da humilhação sofrida pelos pacientes usuários dos serviços do SUS, gerando constrangimento e a ofensa à dignidade das pessoas.
De fato, a omissão do gestor de saúde,in casu, caracteriza abuso de poder, passível de correção por via judicial, na medida em que"a natureza da administração pública é a de um ‘munus público’ para quem a exerce, isto é,a de um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bens, serviços e interesses da coletividade. Como tal, impõe ao administrador público a obrigação de cumprir fielmente os preceitos do Direito e da moral administrativa que regem a sua atuação. Ao ser investido em função ou cargo público, todo agente do poder assume para a coletividade o compromisso de bem servi-la, porque outro não é o desejo do povo, como legítimo destinatário dos bens, serviços e interesses administrativos pelo Estado" (inDireito Administrativo Brasileiro, 18ª edição, Malheiros, pág. 81, Hely Lopes Meirelles), de molde a justificar a propositura da presente com o escopo de regularizar o repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios afetados, cujo inconstante financiamento tem atingido de cheio o atendimento da população, seja na atenção básica ou nos serviços de média e alta complexidade, que aos Municípios incumbe prestar.
O que a presente demanda busca proteger é, portanto, em última análise, o direito constitucionalmente assegurado à saúde da população e o respectivo financiamento das ações e serviços de saúde, que tem, sem qualquer sombra de dúvida, caráter difuso, dada a sua natureza indisponível e o número indeterminado de membros do grupo social atingidos pela atual e irregular situação, incumbindo-nos o dever de zelar pelos serviços de relevância pública, promovendo as medidas necessárias a sua garantia.
II - DA SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL:
O Preâmbulo da Carta Política de 1988 exalta o nosso Estado como destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e que tem como valores supremos a construção de uma sociedade fraterna:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Já no artigo 1.º, inciso III, exorta-se a dignidade humana da pessoa humana como um de seus fundamentos:
“Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”:
‘(...) omissis
“III – A dignidade da pessoa humana;”
O artigo 6.º da Constituição inicia o capítulo dos Direitos Sociais nos termos seguintes:
“Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição.
Enquanto que o artigo 196 completa a saúde o conceito de Saúde como direito nos termos seguintes:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal igualitário às ações e os serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (g.n.)
A prestação de serviços de Saúde Pública é explicitamente destacada como de relevância nos termos do artigo 197 da Carta Política de 1988,verbis :
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”
A Lei Federal n.º 8080, Lei da Saúde, de 19 de setembro de 1990 contém definição de grande importância para o nosso trabalho em seu artigo 2º, observe.
“Artigo 2º – A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Não se esqueça, ainda, que o direito à saúde, após o direito à vida, é o que mais próximo está da efetiva garantia da dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, a lição de Germano Schwartz:
“A saúde é, senão o primeiro, um dos principais componentes da vida, seja como pressuposto indispensável à sua existência, seja como elemento agregado a sua qualidade. Assim, a saúde conecta ao direito à vida” (Direito à Saúde : Efetivação de uma Perspectiva Sistêmica, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2001, p. 52)
III - A SAÚDE COMO COROLÁRIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA:
A Carta Federal proclama que a República Federativa do Brasil, enquanto Estado Democrático de Direito, tem como fundamento adignidade da pessoa humana.
A expressão dignidade da pessoa humana - princípio jurídico essencial contido no art. 1º, III, da CF - já se encontrava inserta na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, na qual se assevera que o reconhecimento da “dignidadeinerente a todos os membros da família humana é ofundamento da liberdade, dajustiça e da paz no mundo”.
O art. 1° desse diploma internacional proclama:
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Sãodotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outroscom espírito de fraternidade”.
Karl Larenz, instado a pronunciar-se sobre o personalismo ético da pessoa no direito privado, reconhece na dignidade pessoala prerrogativa de todo serhumano em ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência(a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito existencial próprio. Isso significa dizer, então, que a pessoa humana constitui-se no ser, e a dignidade, por sua vez, o seu valor.
Mas o direito do Século XXI não se contenta com conceitos axiológicos formais, que podem ser usados retoricamente para quase qualquer tese. Demanda, sim, o aprofundamento dos mesmos e especialmente, neste caso, da idéia nuclear que o princípio jurídico da dignidade contempla.
Como o próprio nome revela, o princípio da dignidade da pessoa fundamenta-se na essência da pessoa humana e esta, por sua vez, pressupõe, antes de qualquer coisa, a presença de uma condição objetiva: a própria vida. Considerando-se cada indivíduo em si mesmo, tem-se que a vida é condição necessária da própria existência.
Logo, a dignidade do ser humano impõe um primeiro dever básico, que é, justamente, o de reconhecer aintangibilidade da vida,e esse pressuposto configura-se como um preceito jurídico absoluto - um imperativo jurídico categórico - do qual decorre, logicamente e como conseqüência do respeito à vida, o fato dadignidade darembasamento jurídico para se exigir o respeito à integridade física e psíquica(condições naturais) e aos meios mínimos para o exercício da própria vida(condições materiais).
Como fundamento primeiro da República, o princípio jurídico da dignidade tem, portanto,a proteção e a defesa da vida humanacomo pressuposto, pois sem vida não há pessoa, e sem pessoa, não há que se falar em dignidade. Trata-se de preceito absoluto, que não comporta exceção e está, de resto, ratificado pelocaput do art. 5º da CF.
Essa tese é reconhecida, acima de todas as outras (inclusive as de ordem econômico-financeiras), pelos nossos Tribunais, como se lê no seguinte pronunciamento do STF:
“Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualificacomo direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituiçãoda República (art. 5º,caput), ou fazer prevalecer, contra essaprerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário doEstado, entendendo — uma vez configurado esse dilema — que razõesde ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: orespeito indeclinável à vida.” (grifo nosso -STF– Petição n.º 1246-1-SC - Min. Celso de Mello).
Ora, se o direito à vida está intrinsecamente ligado à idéia de dignidade humana, tem-se que o seu corolário necessário -o direito à saúde– também o está, uma vez que este (a saúde), na sua essência, atende a preservação daquela (a vida).
A saúde, concebida como o “estado completo de bem-estar físico, mentale social e não simplesmente como a ausência de doença ou enfermidade”é, pois, direito humano fundamental, oponível ao Estado nos termos do art. 196 da CF, direito que viabiliza e garante a própria vida, pressuposto da dignidade da pessoa humana e, como tal, deve ser incansavelmente protegido e respeitado, sendo inadmissívelqualquer conduta comissiva ou omissiva, especialmente da Administração Pública, tendente a ameaçá-lo ou frustrá-lo.
IV - O CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E SUACONJUNTURA:
Versa o presente feito, em síntese, sobre o descumprimento, por parte do Estado de Mato Grosso, da obrigação prevista noart. 30, inc. VII, da CF/88, tendo-se verificadoa retenção e/ou atraso sistemático das Transferências Voluntárias de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde (Transferecias “Fundo a Fundo”), deixando o Estado de transferir direta e automaticamente aos Municípios de Barra do Garças, Torixoréu, Pontal do Araguaia, Araguaiana, Ribeirãozinho e General Carneiro, recursos financeiros destinados a custear os Programas deSaúde Bucal (PSB), Saúde da Família (PSF), Média e Alta Complexidade, Urgência e Emergência,Diabete mellitus, Assistência Farmacêutica (PAF) e Programa de Apoio ao Desenvolvimento e Implementação dosConsórcios Intermunicipais de Saúde (PAICI) e Pascar,gerando prejuízos ao atendimento da populaçãodos aludidos Municípios e Região, impondo-se o devido adimplemento.
Essa situação, se bem observada, amolda-se num quadro mais amplo e revelador de desmonte do Estado Social. Notório no constitucionalismo liberal é a não atuação do Estado como guia da sociedade na realização de fins comuns. No rigor ideológico desse modelo, a única tarefa cabível ao Poder Público é a de manter a ordem e a segurança, sob a égide de leis gerais, constantes e uniformes, a fim de que cada cidadão possa realizar, livremente, o seu interesse individual.
Opõe-se a esse esquema a idéia do Estado Social, em que predomina a eminente função de direcionar a sociedade rumo ao bem comum. Este, por sua vez, é concebido como o conjunto de metas a serem perseguidas pelas políticas públicas, as quais sintetizam os valores que a sociedade elege como os mais relevantes. Inegável, então, que o Estado Social consagra uma função dirigente, adredemente vinculada ao alcance dos objetivos fundamentais que a Constituição estabelece.
A Carta Federal brasileira, decunho indiscutivelmentesocial, discrimina os objetivos fundamentais da República Federativa, no seu art. 3º:
“Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa doBrasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdadessociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
O disposto no assinalado inciso IV, de certo modo, bem resume o sentido global da norma transcrita e permite afirmar que o Estado Social é, fundamentalmente, um promotor do bem-estar coletivo. Sua legitimidade não se esgota, nessa perspectiva, na edição de leis voltadas à mera manutenção da ordem pública neutra, sem conteúdo direcional, mas, ao contrário, consiste na promoção do bem comum mediante o desempenho efetivo de atividades programadas nos mais diversos setores.
Para o sucesso desse mister, o Poder Público deve observar, entre outras coisas, as normas que orientam a distribuição de receitas públicas para investimentos nas áreas consideradas prioritárias pela própria Lei Maior. A aplicação desses recursos orçamentários em políticas públicas, especialmente aquelas voltadas à realização de direitos fundamentais, como é o direito à saúde, não é matéria posta à discricionariedade do Executivo, sujeita a avaliações acerca da sua oportunidade e conveniência. Ao contrário, constitui-se em ato administrativo vinculado do qualnão pode o Administrador Público se furtar.
A propósito, o Estado não possui autorização para suspender ou retardar a liberação de recursos no transcorrer de determinado exercício financeiro, nem mesmo sob o argumento de que tais despesas ultrapassam os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC nº 101/00), porque, ainda que a lei assim dispusesse expressamente, a hipótese permaneceria inaceitável, face à sua flagrante inconstitucionalidade.Note-se que a própria LRF traz ressalva a respeito da aplicação das verbas constituciona ou legalmente vinculadas (art.9º, § 2º), determinando que as mesmas não sejam objeto das limitações gerais queimpõem.
Do contexto ora explicitado, depreende-se que o orçamento, e nele as despesas vinculadas à satisfação de direitos fundamentais da pessoa humana, como cuida, na base, o caso vertente, constituem deveres impostergáveis do Poder Público e, verificando-se a existência de lesão ou ameaça de lesão às normas constitucionais orçamentárias em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, cumpre identificar e utilizar o remédio judicial cabível e adequado para sancionar o dano produzido.
Fábio Konder Comparato, discorrendo sobre o tema, afirma que:
“... é sempre a ação civil pública, quer se trate da não-inclusão ouinadequada previsão, nos orçamentos, das verbas correspondentes àspolíticas de atendimento dos direitos fundamentais, quer se esteja diantede um desvio de despesa, ou da não-liberação de verbas no curso doexercício financeiro.O art. 3º da Lei Federal n.º 7.347, de 24/7/85, comefeito, dispõe que a ação ‘poderá ter por objeto a condenação emdinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer’...”Parece-me inegável que a violação dos preceitos constitucionaisacarreta, em tais hipóteses, umclaro dano patrimonial, correspondenteao montante de despesas não incluídas no orçamento, ou neleincluídas, mas aplicadas em outras áreas, não prioritárias... Narepresentação do interesse do povo e como substituto processual dosgrupos sociais titulares dos direitos fundamentais em questão, o Ministério Público pode e deve ajuizar uma ação civil pública,tendocomo objeto o ressarcimento desses danos sociais. A ação será propostacontra entidade da federação, em cujo orçamento ocorreu a violaçãodos preceitos constitucionais, com base no princípio daresponsabilidade objetiva, cabendo à pessoa jurídica de direito públicopromover, conforme o caso, a ação regressiva contra o Chefe do poderexecutivo, na qualidade de agente responsável ...”
Assim, conclui-se, a ação civil pública é o instrumento processual apto a corrigir ofensa a direito individual e social indisponíveis decorrentes da não aplicação de recursos orçamentários determinados em ações e serviços públicos de saúde, como ora se trata e, dessa forma, ao Ministério Público, enquanto representante da sociedade, convencido da existência de lesão daí decorrente, impõe-se provocar a função jurisdicional do Estado visando a efetiva defesa do interesse público indiscutivelmente maculado.
V - DAS CONSEQUÊNCIAS JUDICIAIS RESULTANTES DO IRREGULARFINANCIAMENTO DA SAÚDE EM PREJUÍZO DE PROGRAMAS ESSENCIAIS
Diante a falta de estrutura, de materiais, de assistência farmacêutica e/ou de leitos que o equivocado financiamento da saúde acaba produzindo, crescente a interposição de ações judiciais contra o Estado-adminsitração, obrigando a função jurisdicional examinar, com freqüência maior, conflitos jurídicos de interesses ajuizados por usuários do SUS ou por instituições legitimadas a buscar a reparação da insatisfação social.
A correta aplicação dos valores na área da saúde, além de obedecer aos ditames legais, traria consequências imediatas ao panorama atual de saúde no âmbito dos Municípios afetados, quais sejam os Municípios de Barra do Garças, Torixoréu, Pontal do Araguaia, Araguaiana, Ribeirãozinho e General Carneiro, diminuindo as filas por leitos, a busca por medicamentos, pela execução de consultas, exames ou de adequadas ações e serviços de saúde através da via judicial.
Dessa forma, além de procurar alcançar o encaminhamento, ao Fundo Municipal de Saúde, do montante que o Estado de Mato Grosso deixou de aplicar em saúde nos Municípios afetados, serve, também, esta ação para evitar a continuidade da interposição de um número elevado de ações versando sobre saúde pública, o que obstruiria ainda mais a assoberbada função jurisdicional.
Em outras palavras, ao se combater a inadequada aplicação de recursos em ações e serviços de saúde, tal iniciativa serve para fazer frente àlitigiosidade demassa, propiciando a satisfação das necessidades e aspirações comuns na seara da saúde.
VI – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
A concessão da tutela antecipada constitui-se em ferramenta de extrema utilidade contra os males decorrentes do tempo de tramitação do processo, exigindo a presença de dois requisitos essenciais: prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação.
Para a agilização da entrega da prestação jurisdicional, não subsiste qualquer dúvida quanto à existência – mais do que provável na espécie - do direito alegado, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais mencionados e farta documentação comprovando a ausência de repasses para financiar os programas já identificados no âmbito dos Municípios alvo.
Na hipótese vertente, a prova material inequívoca pode ser inferida por meio de toda a documentação coligida no Inquérito Civil nº 035/2010, notadamente as informações prestadas pelos Secretários Municipais de Saúde e Planilhas que comprovam os valores devidos pelo Estado, além da própria confissão do Secretário de Estado de Saúde, que admite o retardo das transferências “Fundo a Fundo”, tendo prometido, ainda em 2010, a sua regularização, sem que, contudo, de fato tenha ocorrido o quanto prometido, acarretando o agravamento da situação nos anos de 2011 e 2012.
Por conseqüência, a verossimilhança do direito invocado acaba também se tornando evidenciada, com forte juízo de probabilidade, mais que isso, de certeza, ante a flagrante desobediência do Estado às normas constitucionais e infraconstitucionais, o que cada vez mais dificultará se alcance a reparação necessária.
Na seara da saúde, a não resolução dos problemas, em hipótese nenhuma pode ser admitida como realidade imutável e despida de qualquer conseqüência. Sempre haverá conseqüências, algumas irreparáveis.
No caso concreto, existe o receio de dano irreparável que se configura como um dano potencial, ante o agudo contraste entre a conduta do réu e as normas constitucionais e infraconstitucionais que orientam sua atuação, caracterizando efetiva e permanente lesão à saúde e à vida dos cidadãos, que ocorre dia a dia nos Hospitais dos Municípios afetados, sobretudo em Barra do Garças, por conta do Consórcio Intermunicipal de Saúde, nos ambulatórios, nas farmácias, nas unidades básicas de saúde, nos consultórios, como conseqüência advinda do não repasse de verbas do Estado para financiar tanto a atenção básica como os serviços de média e alta complexidade.
Disso dão testemunha os jornais e todos os demais meios de comunicação, quase diariamente. Poder-se-ia trazer à colação centenas de reportagens a respeito. Mas é desnecessário. O descalabro é tristemente notório. São centenas de pessoas que, por ausência de recursos públicos e, ipso facto, de estrutura sanitária, flagrados em corredores de hospitais e postos de saúde, falta de estoque de remédios, tendo agravada sua situação de saúde, quando não perdendo a própria vida. A situação é muito mais do que dramática: é constitucionalmente escandalosa e socialmente chocante.
Portanto, estender tal estado de coisas ao julgamento final da ação significa, sem rebuças, permitir a permanência indefinida dessas verdadeiras barbaridades, inviabilizando sejam executados programas como o de saúde da família, saúde bucal, Diabete Mellitus, assistência farmacêutica, procedimentos de urgência e emergência, dentre outros tantos, conforme já especificado.
Em sede de saúde coletiva, a escassez de investimentos, apesar de histórica, não pode ser admitida como realidade imutável e despida de qualquer conseqüência, até mesmo porque a sociedade, representada no Congresso Nacional, ao editar a Emenda Constitucional 29 veio interromper a cadeia de desatenção e absurda insuficiência de recursos, que muito perdurou nessa seara apesar da dicção do art. 196 da Constituição Federal provir de 1988.
A omissão do Estado, quando deixa decumprir com seu orçamento, produz, no mínimo, aimpossibilidade de ampliar a oferta dos serviços já existentes ou promover amelhoria de sua qualidade e, apenas por isto, como já se disse, gera milhares dedesatendidos, sem consultas médicas, sem medicamentos, sem exames, sem internamentoshospitalares, a qualificação dos recursos humanos, prejudicando,concretamente, programas desenvolvidos no âmbito do SUS, atingindo, enfim, todo o arcabouço deatribuições que integra o Sistema Único de Saúde, constante do art. 6º da Lei Federal nº 8.080/90, com implicações serissimas para a população.
Essa omissão atinge a todos indiscriminadamente, inclusive os que, eventualmente, detenham cobertura de planos de saúde que, como se sabe, não apostam na assistência integral como o SUS e, assim, também estão fadados a sofrer os maléficos efeitos de semelhante política econômica quando lhes falta atendimento para os procedimentos mais caros e complexos e têm que recorrer à assistência pública de saúde.
Mas o aspecto mais impiedoso que daí resulta é que os maiores lesados acabam sendo sempre aqueles mais pobres, sem qualquer outra forma de atenção médica privada e que não dispõem de formas de organização e reação a tal contexto de negação. Estão fadados, em muitos casos, a perecer anonimamente, muitas vezes da mesma forma anódina que existiram para o Estado ao longo de suas vidas.
O dano decorrente da pré-falada omissão, tem caráter difuso e é de difícil mensuração, mas atinge a sociedade como um todo e pode ser percebido nos baixos indicadores gerais de saúde, tão divulgados pelas mídias contemporâneas, sobre os quais repercute de forma mais negativa ainda.
Deduz-se do exposto que a realidade da saúde local é caótica, permanecendo grande parte da população refém do descaso do Estado que, mesmo tendo ciência dessas e de outras mazelas advindas da insuficiência de recursos aplicados na área, negligenciando que inúmeras pessoas têm, diariamente, o seu direito à saúde absolutamente frustrado, restando-lhes sequelas que deverão ser por elas suportadas, resultantes ou do atendimento intempestivo ou do não-atendimento de suas necessidades vitais manifestas, chegando inclusive ao ponto de ver em risco a própria vida ou sobrevivência. Caso tivessem sido investidos os valores devidos em ações e serviços públicos de saúde, é inquestionável que grande parte desses verdadeiros flagelos pessoais e coletivos teriam sido certamente evitados não fosse a omissão estatal na espécie.
Não se pode olvidar também que os serviços públicos são marcados pelo princípio da continuidade – significando isto a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido – preceito de direito administrativo, com respaldo no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, também aplicável aos serviços públicos essenciais.
No caso em tela, encontrando-se plenamente fundado o pedido da exordial no dever previsto no art.30, inc. VII, da CF/88 eDecreto Estadual nº 1.455, de 17 de julho de 2008, na urgência em prestar os serviços de saúde à população dos Municípios atingidos, na assombrosa situação em que se encontram os estabelecimentos hospitalares e o atendimento médico nas cidades que integram essa Comarca, e na relevância dos serviços que deixaram de ser prestados em função da sua negligência em destinar as verbas previstas para a saúde, é inafastável a antecipação da tutela, conforme esposado acima, para garantir o repasse imediato da verba atrasa e o seu repasse tempestivo doravante.
Definitivamente, deve o Estado atuarde forma a garantir o adequado financiamento da saúde, uma vez que linhas, mais doque gerais, já estão traçadas no âmbito constitucional e infraconstitucional e ainda quenão houvesse tal definição legislativa, o direito prestacional originário da saúde e,conseqüentemente, o adequado financiamento das ações e serviços de as de poderiaser reclamado. É o que razoavelmente se espera do Estado, diante de hermenêuticarespeitosa aos direitos fundamentais, não havendo como prosperar qualquer dosargumentos do Estado de Mato Grosso em sua defesa.
A propósito, verifica-se pela farta documentação em anexo, que não foram poucas as tentativas de resolver extrajudicialmente o caso, tendo sido expedidas duas Notificações Recomendatórias, a última sequer respondida, enviados ofícios, dessumindo-se que o Estado não tem a intenção de resolver o problema dos atrasos nos repasses, obrigando-nos a demandar junto ao Poder Judiciário.
Logo, diante das conseqüências irreversíveis que advêm da imperdoável omissão do Estado, é que se pleiteia aconcessão da tutela antecipada, no sentido dedeterminar seja sequestrado do Fundo Estadual de Saúde, gerido pelo Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso, o valor total devido aos Municípiosde Barra do Garças, Torixoréu, Pontal do Araguaia, Araguaiana, Ribeirãozinho e General Carneiro, abrangendo os Programas deSaúde Bucal, Saúde da Família, Média e Alta Complexidade, Urgência e Emergência,Diabete mellitus, Assistência Farmacêutica, Apoio ao Desenvolvimento e Implementação dosConsórcios Intermunicipais de Saúde e Apoio à Saúde Comunitária e Assentados Rurais Pascar (este último só em relação ao Município de General Carneiro), depositando-o em Conta Judicial, devendo os Municípios alvo serem notificados para se habilitarem nos autos, indicando, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 1.455, de 17 de julho de 2008, a Conta Corrente específica do respectivo Fundo Municipal de Saúde, conforme os Programas já especificados, apresentando planilha atualizada dos valores atrasados, assinada por contador do Município, para que sejam transferidos os recursos e aplicados, exclusivamente, no Sistema Único de Saúde, em programas e ações de atenção básica, média e alta complexidade, nos termos do art. 2º do Decreto retro citado.
No mesmo compasso, também se pretende em sede de antecipação de tutela, seja imposta ao Estado a obrigação de efetuar os repasses dos meses que ainda não se venceram, relativamente aos programas aqui já destacados, sempre dentro do respectivo mês de vencimento, sem atrasos, de forma automática, devendo o réu apresentar programação financeira para o exercício de 2012, conforme determina o quanto previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.455, de 17 de julho de 2008, observado o comando do art. 9º, § 2º, da Lei de Reponsabilidade Fiscal, que não permite sejam objeto de limitação as depessas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente estatal, consistindo os repasses perseguidos obrigação administrativa vinculada, da qual não pode o Administrador Público se furtar.
VII – DO PEDIDO:
Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu agente signatário, requer:
a) seja recebida, autuada e processada a presente petição inicial, com seus anexos documentos,observado o rito da Lei Federal nº 7.347/85 (LACP),deferido o benefício da prioridade na tramitação do processo nos termos dos Provimentos nºs 26/2008 e50/2008, do CGJ/MT;
b) seja o Estado de Mato Grosso notificado para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 8.437/1992, expedindo-se carta precatória para a concretrização do ato em caráter de urgência, cuja missiva se requer seja cumprida nos termos dos arts. 203 e 205 do CPC, transmitindo-a por meio defac-simile (fax) e/ou por meio eletrônico, neste último caso forte no art. 7º da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro 2006;
c) seja deferida a antecipação de tutela em caráter liminar, após o cumprimento da formalidade indicada no item anterior, para:
c.1) determinar osequestro do valor de R$ 3.504.757,51 (três milhões, quinhentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos) da conta do Fundo Estadual de Saúde de Mato Grosso, gerido pelo Secretário de Estado de Saúde, abrangendo osProgramas de Saúde Bucal (PSB), Saúde da Família (PSF), Média e Alta Complexidade, Urgência e Emergência,Diabete mellitus, Assistência Farmacêutica (PAF), Apoio ao Desenvolvimento e Implementação doConsórcio Intermunicipal de Saúde (PAICI) e Apoio à Saúde Comunitária e Assentados Rurais (PASCAR),depositando-o em Conta Judicial, devendo os Municípios alvo serem notificados para se habilitarem nos autos, indicando, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 1.455, de 17 de julho de 2008, a Conta Corrente específica do respectivo Fundo Municipal de Saúde, conforme os Programas já especificados, apresentando planilha atualizada dos valores atrasados, assinada por contador do Município, para que sejam transferidos os recursos e aplicados, exclusivamente, no Sistema Único de Saúde, em programas e ações de atenção básica, média e alta complexidade, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual retro citado;
c.2) impor ao Estado a obrigação de efetuar os repasses dos meses vincendos, relativamente aos programas aqui já destacados, sempre dentro do respectivo mês de vencimento, sem atrasos, de forma automática, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, da liminar, para apresentar programação financeira para o exercício de 2012, conforme determina o quanto previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.455, de 17 de julho de 2008, observado o comando do art. 9º, § 2º, da Lei de Reponsabilidade Fiscal;
c.3) seja cominada multa diária (astreinte) para caso de descumprimento da decisão liminar pleiteada no item “c.2”,no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), forte no art. 461, § 4º, do CPC, bem como multa civil porato atentatório ao exercício da jurisdição, forte no art. 14, parágrafo único, do CPC, na importância de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, aplicados cumulativamente à pessoa física do Gestor Estadual de Saúde, forte no art. 9º,inc. II, da Lei Federal 8.080/90;
d)seja, caso concedida a antecipação de tutela, determinada a comunicação da decisão ao gestor estadual do SUS, na pessoa do Secretário de Estado de Saúde, inclusive por meio eletrônico, no endereço eletrônicocoreg@ses.mt.gov.br, ou por via fax, acessando os números de telefone (65) 3613:5330 ou 3613:5472, ou, ainda, junto ao Apoio Judicial da mesma Secretaria, no endereço eletrônico apoiojudicial@ses.mt.gov.br;
e) seja determinada a citação do Estado, na pessoa de seu representante legal, forte no art. 12, inc. II, do CPC, para, se quizer, oferecer contestação no prazo legal, pena de suportar os efeitos da revelia, forte no art. 300, do mesmo Diploma Legal retro;
f) sejam os Municípios deBarra do Garças, Torixoréu, Pontal do Araguaia, Araguaiana, Ribeirãozinho e General Carneiro intimados para, se assim entender, integrarem a lide como litisconsortes;
g) seja julgado procedente o pedido, para condenar definitivamente o Estado do Mato Grosso à obrigação de:
g.1) pagar todos os valores devidos na espécie, consoante determinação constitucional e legal, para aplicação dos recursos no âmbito do SUS em cada um dos Municípios afetados, no importe de R$ 3.504.757,51 (três milhões, quinhentos e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizado quando da sentença, abrangidas as prestações vencidas e vincendas (art. 290 do CPC), compreendidoos Programas deSaúde Bucal (PSB), Saúde da Família (PSF), Média e Alta Complexidade, Urgência e Emergência,Diabete mellitus, Assistência Farmacêutica (PAF), Apoio ao Desenvolvimento e Implementação doConsórcio Intermunicipal de Saúde (PAICI) e Apoio à Saúde Comunitária e Assentados Rurais (PASCAR),depositando-o em Conta Judicial, devendo os Municípios alvo serem notificados para se habilitarem nos autos, indicando, nos termos do art. 1º, § 3º, do Decreto nº 1.455, de 17 de julho de 2008, a Conta Corrente específica do respectivo Fundo Municipal de Saúde, para que sejam transferidos os recursos;
g.2)efetuar os repasses“Fundo a Fundo” relativos aos Programas deSaúde Bucal, Saúde da Família, Média e Alta Complexidade, Urgência e Emergência,Diabete mellitus, PAF,PAICI e PASCAR,sempre dentro do respectivo mês de vencimento, sem atrasos, de forma automática, forte no § 2º do art. 1º do Decreto nº 1.455, de 17 de julho de 2008, observado o comando do art. 9º, § 2º, da Lei de Reponsabilidade Fiscal;
g.3)apresentar, anualmente, programação financeira para pagamento dos valores decorrentes dos programas aqui identificados, conforme determina o quanto previsto no § 2º do art. 1º do Decreto nº1.455, de 17 de julho de 2008.
h) seja cominada multa (astreinte) para caso de descumprimento da decisão final, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), forte nos arts. 287 e 461, § 4º, do CPC, bem como multa civil por ato atentatório ao exercício da jurisdição, forte no art. 14, parágrafo único, do CPC, na importância de 20% sobre o valor da causa, aplicados cumulativamente à pessoa física do Gestor Estadual de Saúde, forte no art. 9º, inc. II, da Lei Federal 8.080/90;
i) seja, em sendo necessário,impostaoutras medidas para a efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente, forte nos arts. 287 e 461, § 5.º, do CPC e art. 84, § 5º, da Lei Federal nº 8.078/90;
j)seja aplicada a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável à espécie conforme disposto noartigo 21 da Lei Federal nº 7.347/85;
k) seja determinada a condenação do Estado ao pagamento das custas processuais, aplicando-se o ônus da sucumbência.
l) sejam as intimações do Ministério Público feitas de forma pessoal, nos moldes dos art. 236, § 2º, do CPC e art. 41, inc. IV, da Lei Federal n.º 8.625/93.
Embora já tenhamos apresentado prova pré-constituída dos fatos, requer-se, outrossim, produção de prova documental, testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação de contestação.
Dá-se à presente o valor de R$ 9.302.894,35 (nove milhões, trezentos e dois mil, oitocentos e noventea e quatro reais e trinte e cinco centavos, forte no art. 260 do CPC.
Nestes termos,
Espera deferimento.
Barra do Garças, 15 de março de 2012.
MARCOS BRANT GAMBIER COSTA
Promotor de Justiça
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