"O Ministério Público não retira sua 
força da proximidade com o Judiciário, Executivo ou Legislativo, ou de qualquer 
outro escaninho da máquina estatal. Não. Como Anteu da mitologia, a instituição 
fortalece-se quando se aproxima da sociedade, quando através de suas atribuições 
(judiciais e extrajudiciais) atende os legítimos anseios sociais, quando em 
defesa dos interesses sociais não escolhe ou poupa adversários, quando em sua 
evolução institucional se mantém fiel aos ideais de berço (ou às coordenadas 
originárias): justiça, paz, segurança, liberdade, interesse público. É no começo 
de todas as coisas que se encontra o que há de mais precioso e essencial.
Historicamente, está mais que 
provado que o Ministério Público quando, por um motivo ou outro, se aproxima 
demais daqueles órgãos (Executivo, Judiciário e Legislativo) tende a perder 
respaldo social e a compartilhar dos mesmos males (corrupção, politização, 
partidarização, burocracismo, servilismo, corporativismo etc.). O que pode 
sugerir, numa leitura subliminar, que a separação das funções (ou dos “poderes”) 
atinge diretamente o MP.
Os membros do Ministério Público 
não podem, por outro lado, ficarem encastelados em uma “torre de marfim”, 
isolados, à margem das realidades, autossuficientes, procurando em si mesmos o 
seu próprio princípio e o seu próprio fim, porque como as religiões, as 
filosofias e a política, que se destroem quando passam a ter seu fim em si 
próprias, também as instituições deterioram-se quando o interesse interno as 
desvia de seus objetivos (Moura Bittencourt, 1982:18).
Atuar com independência sem, 
contudo, isolar-se corporativamente das demais instituições democráticas ou, o 
que é pior, dos anseios e necessidades da sociedade, é o enredo do tremendo 
desafio que se põe ao Ministério Público de hoje, a exigir reflexão de todos que 
lhe dedicam interesse científico.
Todas as ações das diversas 
instituições públicas giram num concerto teleológico, sem que o complemento da 
ação insuficiente de uma por outra possa ser interpretado como invasão de 
competência ou de atribuições, ou ainda de violação à independência funcional. 
Dada esta evidência, o Ministério Público deve trabalhar de maneira 
independente, mas em cooperação com outros ramos do governo, na defesa e no zelo 
pelo interesse público.
Ao invés de corporativo, o MP deve 
se apresentar à sociedade e às diversas instituições públicas, como 
cooperativo, associando-se no objetivo comum de distribuir harmonia e 
paz à coletividade. O mais valioso não se encontra nas entranhas institucionais, 
mas no tecido social, origem e fim de todos os órgãos especializados do Estado. 
Ademais, num ambiente democrático não há espaço para o egoísmo institucional, 
pois todas as associações e instituições se unem numa espécie de grande 
sociedade cooperante (Rodrigues, 2007:205).
Esta união de esforços diversos, 
acomodada numa vasta cadeia de cooperação, é uma característica fundamental de 
uma sociedade democrática. É essencial que todas as instituições funcionem bem, 
dentro de objetivos que não sejam internos e exclusivos. Uma só a desafinar 
neste coro comum e todo o trabalho é posto a perder. Deve existir uma linha de 
continuidade funcional entre os diversos órgãos democráticos. Um sendo o 
prolongamento do outro. E neste quadro, o espírito de corpo surge como um elo 
desagregador, desviante de uma energia coletiva convergente.
Um raciocínio sereno extraído das 
circunstâncias práticas nos remete à seguinte conclusão: o MP requer para a 
eficácia de sua ação uma parceria com outros órgãos públicos. Alguns poucos 
exemplos servem de ilustração para essa ideia. Uma perícia a ser elaborada pelo 
Setor ou Departamento de Perícia do Estado ou da União, pelo Conselho Regional 
de Engenharia ou qualquer outro órgão pode representar o êxito ou fracasso de um 
procedimento do MP; na área criminal, um inquérito policial mal elaborado ou 
conduzido pode resultar num processo fadado ao insucesso, a retratar, nos atuais 
moldes, a importância da polícia judiciária; a falta de cooperação de órgãos 
ambientais do Município, Estado ou União pode inviabilizar o trabalho eficiente 
das Promotorias Especializadas em Meio Ambiente; a abordagem ineficiente ou 
desidiosa de órgãos municipais pode redundar em sérios embaraços para a 
Promotoria Especializada em Urbanismo etc."
Texto extraído do artigo MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUTIVO: A ATUAL MISSÃO INSTITUCIONAL, de João Gaspar Rodrigues, Promotor de Justiça.
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