domingo, 12 de fevereiro de 2012

Atenção integral em saúde

A Constituição de 1988 estabelece a saúde como direito fundamental, de acesso universal, igualitário e integral (art. 196). Aliás, ainda que haja divergências quanto à extensão e limites, doutrina e jurisprudência reconhecem o direito subjetivo a prestações destinadas a concretizar o direito à saúde. Tratando-se de direito fundamental, tais prestações são exigíveis independente de intermediação legislativa que estabeleça a prestação em concreto (art. 5º, §1º da CR/88).
Grande parte do que se vem de dizer relaciona-se ao princípio da integralidade, que diz respeito ao objeto do direito à saúde, ou seja, àquilo que pode ser pleiteado pelo cidadão diante do Estado.
Em termos legais, integralidade está definida como "conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema" (art. 7º, II da Lei 8080/90). O capítulo VIII da Lei 8080/90, inserido pela lei 12401/11, trata da assistência terapêutica integral, condicionando-a ao que dispõem protocolos e elencos oficiais.
No recente decreto 7508/11, que regulamenta a Lei 8080/90, há referências à integralidade, relacionando-a ao SUS e às redes de atenção à saúde. Nesse sentido, o art. dispõe que "o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas portas de entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço". Mais adiante, no art. 20, estabelece que "a integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores".
Embora as normas publicadas no ano de 2011, por, de certa forma, limitarem o direito à saúde, sejam de questionável constitucionalidade, uma vez que se trata de direito fundamental umbilicalmente ligado ao direito à vida com dignidade, por ora, não vamos nos ocupar desse tema. Queremos, neste momento, lembrar ao leitor sobre o conteúdo do princípio da integralidade, que no âmbito jurídico por vezes é esvaziado, posto que tratado apenas como a possibilidade de exigência de prestações perante o Poder Judiciário.
Na verdade, o arcabouço constitucional e legal confere extensão muito maior à integralidade de acesso. Nesse sentido, estamos com Carlos Eduardo Aguilera Campos, que conclui, citando Ligia Giovanella: "Em suma: os sistemas integrais de saúde deveriam atender a algumas premissas básicas, quais sejam: a primazia das ações de promoção e prevenção; a garantia de atenção nos três níveis de complexidade da assistência médica; a articulação das ações de promoção, prevenção, cura e recuperação; a abordagem integral do indivíduo e famílias." (CAMPOS, Carlos Eduardo Aguilera. O desafio da integralidade segundo as perspectivas da vigilância da saúde e da saúde da família. Ciência e Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 8, n. 2, 2.003, p. 577).
Dentro de tal conceito, sobressai o interesse sobre os níveis de atenção à saúde, o que passaremos a expor nos próximos posts, iniciando pela atenção primária em saúde.

Nenhum comentário:

Postar um comentário