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O CONGRESSO
  NACIONAL decreta:  | 
  | 
CAPÍTULO I  | 
  | 
DISPOSIÇÕES
  PRELIMINARES  | 
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Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos do §
  3º do art. 198 da Constituição Federal:  | 
  | 
I – o valor
  mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente,
  pela União em ações e serviços públicos de saúde;  | 
  | 
II –
  percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados
  anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e
  serviços públicos de saúde;  | 
  | 
III –
  critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
  Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos
  seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades
  regionais; | 
  | 
IV – normas
  de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
  federal, estadual, distrital e municipal.  | 
  | 
CAPÍTULO II
   | 
  | 
DAS AÇÕES E
  DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE  | 
  | 
Art. 2º
  Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta
  Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços
  públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da
  saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da
  Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:  | 
COMENTÁRIO – GC:.PARA
  SER CONSIDERADO AÇÃO E SERVIÇO DE SAÚDE DEVE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA 8080,7
  – IN TEGRALIDADE, UNIVERSALIDADE, IGUALDADE, INTERSETORIALIDADE ETC.  
JÁ CLARO NA
  8080... AQUI REPETE | 
  | 
I – sejam
  destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal,
  igualitário e gratuito;  | 
COMENTÁRIO – GC:.EXPLICITA
  QUE SÓ SE PODE GASTAR COM SERVIÇOS DE ACESSO UNIVERSAL... MAIS UM ARGUMENTO
  CONTRA A DUPLA PORTA E SERVIÇOS DE SAÚDE PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS | 
  | 
II –
  estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde
  de cada ente da Federação; e  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  JÁ CLARO NA 8080 QUE COLOCA O PLANO COMO CENTRAL PARA O USO DO DINHEIRO | 
  | 
III – sejam
  de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas
  relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais
  e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  UM REFORÇO MA IDÉIA DE QUE NÃO SE PODE GASTAR DINHEIRO DA SAÚDE EM
  CONDICIONANTES E DETERMINANTES COM O REFORÇO EXPLÍCITO DE QUE NÃO PODEM SER
  INCLUÍDOS, MESMO SE MELHORAREM AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO. UM ASSUNTO
  EXTREMAMENTE POLÊMICO QUANDO A SAÚDE SOFRE TODO TIPO DE ASSÉDIO PARA INVESTIR
  EM ÁREAS QUE NÃO A SUA SOB O ARGUMENTO DE QUE MELHORAM AS CONDIÇÕES DE SAÚDE:
  EDUCAÇÃO, SANEAMENTO, DESPORTO, MEIO AMBIENTE ETC. | 
  | 
Parágrafo
  único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas
  com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados,
  pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos
  movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  REFORÇA O TEXTO DA CF-ADCT-77,3 DE QUE TODOS OS RECURSOS DEVAM ESTAR DENTRO
  DO FUNDO DE SAÚDE. VALE PARA A UNIÃO QUE NÃO MANTÉM O DINHEIRO NO FUNDO DE
  SAÚDE, MAS APENAS A CONTABILIDADE; VALE PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE NÃO
  PASSAM AO FUNDO DE SAÚDE SEUS RECURSOS PRÓPRIOS. DISPENSÁVEL ESTE TEXTO POR
  JÁ ESTAR NA CF; | 
  | 
Art. 3º
  Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da
  Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar,
  para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos,
  serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as
  referentes a:  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  MOSTRA MAIS UM VEZ A DESNECESSIDADE DESTE ARTIGO CONSIDERANDO QUE JÁ ESTAVA
  CLARO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. | 
  | 
I –
  vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  USOU O TERMO VIGILÂNCIA À SAÚDE PELA PRIMEIRA VEZ EM UMA LEI, MAS REDUZINDO-A
  A APENAS DUAS DE CINCO DE SUAS ÁREAS. | 
  | 
II –
  atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
  incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
   | 
COMENTÁRIO – GC:.
  JÁ CLARO NA CF E NA 8080 | 
  | 
III – capacitação
  do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  NOVIDADE EXPLICITADA. | 
  | 
IV –
  desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos
  por instituições do SUS;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  JÁ NA CF E 8080 | 
  | 
V – produção,
  aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS,
  tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
  médico-odontológicos;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  JÁ NA CF E 8080 | 
  | 
VI –
  saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja
  aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e
  esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta
  Lei Complementar;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  UMA AÇÃO JÁ DESENVOLVIDA PELO MS PRINCIPALMENTE FUNASA E QUE AGORA DEVERÁ TER
  A APROVAÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE.  | 
  | 
VII –
  saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
  remanescentes de quilombos;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  A SAÚDE VAI CUIDAR DE TODAS AS AÇÕES DE SANEAMENTO DE COMUNIDADES INDÍGENAS E
  QUILOMBOLAS? | 
  | 
VIII –
  manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  QUESTÃO PERIGOSA POIS NESTA DE CONTROLE DE VETORES CABEM INÚMERAS AÇÕES EM
  ÁREAS DIVERSAS DA SAÚDE; | 
  | 
IX –
  investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
  recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
  saúde; | 
COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE
  ENTENDIDO ASSIM PELA SAÚDE MAS NÃO PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO
  QUE INTERPRETAM DIFERENTE. | 
  | 
X –
  remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que
  trata este artigo, incluindo os encargos sociais;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  SERÁ QUE ESTE ARTIGO PORÁ FIM A QUESTÃO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS COM
  RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS DO SUS? | 
  | 
XI – ações
  de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
  imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e  | 
COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE
  ENTENDIDO ASSIM PELA SAÚDE MAS NÃO PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO
  QUE JULGAVAM QUE ESTAS DESPESAS NÃO ERAM DE SAÚDE. | 
  | 
XII –
  gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
  serviços públicos de saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  IDEM PARA ATIVIDADES DE GESTÃO SEMPRE DA SAÚDE E NÃO ENTENDIDA PELO CONTROLE
  INTERNO E EXTERNO. | 
  | 
Art. 4º Não
  constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de
  apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas
  decorrentes de:  | 
COMENTÁRIO – GC:.O
  QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO DESPESA DE SAÚDE = A MAIORIA JÁ PREVISTA NO ARTIGO 3
  DA 8080 COMO CONDICIONANTE E DETERMINANTE. | 
  | 
I –
  pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  JÁ CLARÍSSIMO NA CF QUANDO AS ÁREAS DE PREVIDÊNCIA,SAÚDE E ASSISTÊNCIA
  SOCIAL, ESTÃO BEM DISTINTAS NA SEGURIDADE SOCIAL ART.194-195 E NÃO SE PODE
  COLOCAR DINHEIRO DE UMA ÁREA EM OUTRA | 
  | 
II –
  pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  TIRA QUALQUER POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM DINHEIRO DA SAÚDE DE PESSOAL EM
  FUNÇÃO EM OUTRAS SECRETARIAS, NO LEGISLATIVO E OUTROS LOCAIS (SITUAÇÃO COMUM
  E AGORA VEDADO EXPLICITAMENTE). | 
  | 
III –
  assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;  | 
COMENTÁRIO – GC:.MAIS
  UM ARGUMENTO CONTRA DUPLA PORTA E CONTRA PAGAMENTO PELO SUS DE SERVIÇOS DE
  SAÚDE PRÓPRIO DE SERVIDORES | 
  | 
IV –
  merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em
  unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;  | 
COMENTÁRIO – GC:.MAIS
  UM ARGUMENTO PARA ESTANCAR ESTA SANGRIA NOS RECURSOS DA SAÚDE: ALIMENTAÇÃO DE
  DOENTES É DA SAÚDE E ALIMENTAÇÃO SOCIAL NÃO É DA SAÚDE. | 
  | 
V –
  saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com
  recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para
  essa finalidade;  | 
COMENTÁRIO – GC:.REAFIRMA
  O QUE JÁ ESTÁ NA LEI 8080; NÃO FINANCIAR SERVIÇOS TARIFADOS Art.32 §
  3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo
  Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários
  específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em
  particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 
 | 
  | 
VI –
  limpeza urbana e remoção de resíduos;  | 
COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE
  ASSIM ENTENDIDO PELA SAÚDE E MUITAS VEZES INDEVIDAMENTE USADO PELAS ADMINISTRAÇÕES | 
  | 
VII –
  preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
  ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  PERIGOSO: NÃO SE PODE TRANSFERIR OS RECURSOS PARA OUTROS FAZEREM MAS NA
  VERDADE NEM PARA REALIZAR PELO PRÓPRIO PÚBLICO AS AÇÕES DE MEIO AMBIENTE
  PRINCIPALMENTE AS FALSAMENTE ALEGADAS COMO DE CONTROLE DE VETORES. | 
  | 
VIII –
  ações de assistência social;  | 
COMENTÁRIO –
  GC:.PREVISTO NA CF COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL DISTINTA DA SAÚDE NA SEGURIDADE
  SOCIAL. SÓ FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LIGADAS À SAÚDE E ADMINISTRADAS
  PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE | 
  | 
IX – obras
  de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente
  a rede de saúde; e  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  VEDADO: ASFALTO NA FRENTE DA UNIDADE DE SAÚDE; PONTE PARA PASSAR AMBULÂNCIA
  ETC. | 
  | 
X – ações e
  serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados
  na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos
  específicos distintos daqueles da saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.AQUI
  SE REFERE DIRETAMENTE AOS RECURSOS DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA QUE SÓ PODEM
  SER UTILIZADOS NA SAÚDE COMO UM RECURSO A MAIS E NÃO PARA ATINGIR O MÍNIMO;  | 
  | 
CAPÍTULO
  III  | 
  | 
DA
  APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE  | 
  | 
Seção I  | 
  | 
Dos
  Recursos Mínimos  | 
  | 
Art. 5º A
  União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante
  correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado
  nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual
  correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no
  ano anterior ao da lei orçamentária anual.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  REPETE O VIGENTE HOJE – A GRANDE DERROTA DOS ÚLTIMOS OITO ANOS. 
CLAREOU DE ONDE
  VEM A BASE PARA SE CALCULAR A VARIAÇÃO DO PIB. UMA DERROTA DE ÚLTIMA HORA
  POIS HAVIA AQUI UM TEXTO MELHOR, COM MAIOR CLAREZA DE FORMA DE CÁLCULO. | 
  | 
 
 
§ 1º Na
  hipótese de revisão do valor nominal do PIB que implique alteração do
  montante a que se refere o caput, créditos adicionais deverão promover
  os ajustes correspondentes, nos termos do § 8º do art. 165 da Constituição Federal. | 
PERDA!!! 
 
COMENTÁRIO – GC:.
  CLAREOU AINDA QUE NÃO TENHA SE FIXADO AS ALTERAÇÕES CONHECIDAS ATÉ  QUE ÉPOCA. O ENTEDIMENTO HOJE SERIA DA CORREÇÃO
  DAS ALTERAÇÕES CONHECIDAS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO EM EXECUÇÃO. 
 
Razões do veto Razões dos
  vetos
 
 
“O Produto Interno Bruto apurado a cada ano passa por revisões
  periódicas nos anos seguintes, conforme metodologia específica, de modo que a
  necessidade de constante alteração nos valores a serem destinados à saúde
  pela União pode gerar instabilidade na gestão fiscal e orçamentária.” 
 | 
  | 
§ 2º Em
  caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não
  poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o
  outro.  | 
COMENTÁRIO – GC:.CLAREOU. 
 
 | 
  | 
§ 3º O
  montante total correspondente ao produto da arrecadação da contribuição de
  que trata o inciso II do art. 1º será destinado, exclusivamente, a ações e
  serviços públicos de saúde.  | 
OK. FAZ SENTIDO O
  VETO. 
 
COMENTÁRIO – GC:.SEM
  SENTIDO COM A NÃO APROVAÇÃO DA CSS 
 
Razão ds veto
 
 
“Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição
  Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a
  tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios
  com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático
  quando da promulgação da Lei.”
 
 
 | 
  | 
§ 4º
  Para fins do disposto neste artigo, serão consideradas as despesas empenhadas
  com quaisquer receitas correntes, com exceção das receitas provenientes da Contribuição
  Social para a Saúde (CSS), que serão consideradas recursos adicionais aos
  definidos no caput, e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
  previsto na Constituição Federal.  | 
OK. FAZ SENTIDO O
  VETO. 
 
COMENTÁRIO – GC:. 
Razão do veto
 
 
“Os dispositivos se referem à aplicação da
  Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto
  durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e
  Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer
  efeito prático quando da promulgação da Lei.”
 
 | 
  | 
§ 5º O
  valor desvinculado da Contribuição Social para a Saúde (CSS), na forma
  prevista no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será
  integralmente repassado ao Fundo Nacional de Saúde no mês subsequente ao do
  registro da receita no Sistema Integrado de Administração Financeira do
  Governo Federal (SIAFI).  | 
OK. FAZ SENTIDO O
  VETO. 
 
COMENTÁRIO – GC:. 
Razão do veto
 
 
“Os dispositivos se referem à aplicação da
  Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto
  durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e
  Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer
  efeito prático quando da promulgação da Lei.”
 
 | 
  | 
Art. 6º Os
  Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços
  públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos
  impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157,
  a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da
  Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
  respectivos Municípios.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  MANTIDO O MESMO PARÂMETRO ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000. 
 
 | 
  | 
Parágrafo
  único. Os Estados e o Distrito Federal que, no ano anterior ao da vigência
  desta Lei Complementar, tiverem aplicado percentual inferior ao especificado
  no caput, considerando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão
  elevar gradualmente o montante aplicado, para que atinjam os percentuais
  mínimos no exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de, pelo
  menos, 1/4 (um quarto) por ano.  | 
OK. FAZ SENTIDO O
  VETO MAS É INÓCUO POIS ESGOTOU-SE O PRAZO EM 2011 PARA CUMPRIR OS MÍNIMOS. 
 
 
COMENTÁRIO – GC:.
  VERGONHA: ANISTIA PARA ESTADOS QUE DESCUMPRIAM A LEI... ENTRETANTO, COMO A
  LEI DEMOROU A SER APROVADA, NÃO SE APLICARÁ POIS O PRAZO DE TOLERÂNCIA
  TERMINOU EM 2011. PORTANTO EM 2011 E 2012 ESTADOS SÃO OBRIGADOS AO MÍNIMO DE
  12%. 
 
Razão do veto
 
 
“Os dispositivos se referem à aplicação da
  Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto
  durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e
  Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer
  efeito prático quando da promulgação da Lei.”
 
 | 
  | 
Art. 7º Os
  Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços
  públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos
  a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea
  “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição
  Federal.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  MANTIDO O MESMO PARÂMETRO ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000. 
 
 | 
  | 
Parágrafo
  único. Os Municípios e o Distrito Federal que, no ano anterior ao da vigência
  desta Lei Complementar, tiverem aplicado percentual inferior ao especificado
  no caput, considerando-se o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º, deverão
  elevar gradualmente o montante aplicado, para que atinjam os percentuais
  mínimos no exercício financeiro de 2011, reduzida a diferença à razão de,
  pelo menos, 1/4 (um quarto) por ano.  | 
OK. FAZ SENTIDO O
  VETO MAS É INÓCUO POIS ESGOTOU-SE O PRAZO EM 2011 PARA CUMPRIR OS MÍNIMOS. 
 
COMENTÁRIO – GC:.
  VERGONHA: ANISTIA PARA MUNICÍPIOS QUE DESCUMPRIAM A LEI... ENTRETANDO COMO A
  LEI DEMOROU A SER APROVADA, NÃO SE APLICARÁ POIS O PRAZO DE TOLERÂNCIA TERMINOU
  EM 2011. EM 2011 E 2012 OS MUNICÍPIOS CONTINUAM COM A OBRIGAÇÃO DE ALOCAR NO
  MÍNIMO 15% DE SUAS RECEITAS PARA A SAÚDE. 
Razão do veto
 
 
“Os dispositivos se referem à aplicação da
  Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto
  durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e
  Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer
  efeito prático quando da promulgação da Lei.”
 
 | 
  | 
Art. 8º O
  Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde,
  no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos
  que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  MANTIDO O MESMO PARÂMETRO ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000. | 
  | 
Art. 9º
  Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito
  Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos
  e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição
  Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a
  multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por
  meio de processo administrativo ou judicial.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  UM AVANÇO PARA GARANTIR A BASE FIXA EVITANDO-SE A EVASÃO DA BASE POR VÁRIOS
  ESTRATAGEMAS USADOS PRINCIPALMENTE POR ESTADOS. APLICAM-SE À BASE OS 12 E 15%
  RESPECTIVAMENTE REFERENTE À DÍVIDA ATIVA, KUROS DE MORA E MULTAS. | 
  | 
Art. 10.
  Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto no § 3º do art. 5º e
  nos arts. 6º e 7º, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida
  ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua
  respectiva dívida ativa.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  MELHOR DEFINIDO | 
  | 
Art. 11. Os
  Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas
  respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas
  estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para
  aplicação em ações e serviços públicos de saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  SE LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS FALAREM DE PERCENTUAIS MAIORES QUE OS DA EC-29
  DEVEM PREVALECER OS DAS LEIS LOCAIS. | 
  | 
Seção II
   | 
  | 
Do
  Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos  | 
  | 
Art. 12. Os
  recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais
  unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser
  aplicados em ações e serviços públicos de saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  PARECE QUE AINDA PERMANECE A CONFUSÃO POIS O MF E O FNS ENTENDEM QUE NÃO
  PRECISA TRANSFERIR O DINHEIRO NOMINALMENTE, MAS APENAS CONTABILMENTE. CONSEQUENTEMENTE,
  TODO O RESULTADO DA APLICAÇÃO, COBRADO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, CONTINUA NÃO
  SENDO ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE!!! | 
  | 
Art. 13.
  Os recursos de que trata esta Lei Complementar, enquanto não empregados na
  sua finalidade, deverão ser aplicados em conta vinculada mantida em
  instituição financeira oficial, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição
  Federal, sob a responsabilidade do gestor de saúde e de acordo com a legislação
  específica em vigor.  | 
PERDA!!! MAIS
  UMA VEZ: OS RIGORES PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS E AS FACILIDADES PARA A UNIÃO. 
 
COMENTÁRIO – GC:.
  ASSIM TEM SIDO COBRADO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, MAS NUNCA APLICADO AO
  MINISTÉRIO DA SAÚDE. AGORA SERÁ? 
 
Razão do veto
 
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade
  de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, §
  3o da Constituição e da Lei no 4.320, de
  17 de março de 1964.”
 
 
 | 
  | 
VETADO - 
 
§ 1º As
  receitas financeiras decorrentes das aplicações referidas no caput deverão
  ser utilizadas em ações e serviços públicos de saúde, não sendo consideradas,
  no entanto, para fins de apuração dos recursos mínimos previstos nesta Lei
  Complementar.  | 
PERDA!!! MAIS
  UMA VEZ: OS RIGORES PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS E AS FACILIDADES PARA A UNIÃO. 
COMENTÁRIO – GC:.
  CLAREOU QUE NÃO SERÃO COMPUTADOS DENTRO DOS MÍNIMOS AS RECEITAS DE APLICAÇÃO
  FINANCEIRA 
 
Razão do veto
 
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade
  de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, §
  3o da Constituição e da Lei no 4.320, de
  17 de março de 1964.”
 
 | 
  | 
§ 2º Os
  recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos
  demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em
  contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados
  os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder
  Executivo da União.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  JÁ ASSIM. | 
  | 
§ 3º
  Para fim do previsto no caput, serão mantidas, separadamente, contas
  bancárias para o gerenciamento dos seguintes recursos, provenientes:  | 
PERDA!!!  
 
COMENTÁRIO – GC:.MUDANÇA
  NAS ATUAIS CAIXINHAS E BLOCOS – UFA!!! 
 
Razão do veto
 
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade
  de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, §
  3o da Constituição e da Lei no 4.320, de
  17 de março de 1964.”
 
 | 
  | 
I – da
  aplicação dos percentuais mínimos vinculados às ações e serviços públicos de
  saúde, na forma prevista nos arts. 6º a 8º, em conta única;  | 
PERDA!!! 
COMENTÁRIO – GC:.
  RECURSOS PRÓPRIOS NUMA CONTA. | 
  | 
II – das
  transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde;  | 
PERDA!!! 
COMENTÁRIO – GC:.
  TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS NUMA ÚNICA CONTA. INACREDITÁVEL! | 
  | 
III – de
  repasses de outros entes da Federação;  | 
PERDA!!! 
COMENTÁRIO – GC:.
  RECURSOS DE OUTROS ENTES (ESTADOS E OUTROS MUNICÍPIOS) | 
  | 
IV – de
  operações de crédito internas e externas vinculadas à saúde; e  | 
PERDA!!! 
COMENTÁRIO – GC:.
  OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 
  | 
V – de
  outras receitas destinadas à saúde.  | 
PERDA!!! 
COMENTÁRIO – GC:.OUTRAS
  RECEITAS DA SAÚDE | 
  | 
§ 4º A
  movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do
  Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante
  cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou
  outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que
  fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.  | 
COMENTÁRIO – GC:.ORIENTAÇÃO
  JÁ AGORA GERAL PARA TODAS AS ÁREAS DE GOVERNO. | 
  | 
Art. 14. O
  Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela
  administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
  constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a
  ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados
  diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.AQUI
  AINDA NÃO FICA CLARA A SITUAÇÃO DOS FUNDOS DE SAÚDE: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E
  GESTORA. NA PRÁTICA COMO FICARÁ PARA A RECEITA? SERÁ AINDA O 120.1 DE FUNDOS
  CONTÁBEIS? MAIS UMA BATALHA A SER TRAVADA. | 
  | 
Art. 15.
  Os recursos provenientes de taxas, tarifas ou multas arrecadados por
  entidades próprias da área da saúde que integram a administração direta ou
  indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser
  aplicados em ações e serviços públicos de saúde pelas respectivas entidades,
  não sendo considerados, no entanto, para fim de apuração dos recursos mínimos
  previstos nesta Lei Complementar.  | 
PERDA!!!
  PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!! 
ABENÇOA-SE A
  UNIÃO E APERTA O CERCO SOBRE ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE TÊM QUE CONTRIBUIR
  SOBRE PERCENTUAL DA RECEITA... E AS TAXAS JÁ CORREM POR FORA. 
 
COMENTÁRIO – GC:.
  O QUE SEMPRE ENTENDI E QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE SEMPRE NEGOU. VAMOS TER MAIS
  ALGUNS RECURSOS FEDERAIS POIS AQUELES PROVENIENTES DE TAXAS E OUTROS NÃO
  SERÃO COMPUTADOS NAS BASES MÍNIMAS DE GASTOS COM SAÚDE. SERÃO RECURSOS A
  MAIS: RECEITA DE TAXAS E MULTAS, DE VENDA DE MEDICAMENTOS (FIOCRUZ – FARMÁCIA
  POPULAR ETC). CABE UMA GRANDE POLÊMICA: O RECURSO DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE É
  RECEITA PRÓPRIA E SEMPRE FOI INCLUÍDO PARA COMPLETAR OS MÍNIMOS. 
 
Razão do veto
 
 
“O dispositivo trata de
  maneira idêntica institutos jurídicos tributários distintos, regrados por
  leis específicas.”
 
 
 | 
  | 
Art. 16. O
  repasse dos recursos previstos nos arts. 6º a 8º será feito diretamente ao
  Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às
  demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO AGORA NUMA LEI COMPLEMENTAR E DE CLAREZA
  MERIDIANA. | 
  | 
§ 1º O
  montante correspondente ao percentual incidente sobre o produto da
  arrecadação direta dos impostos pelos entes da Federação, inclusive os previstos
  no inciso I do art. 157 e no inciso I do art. 158 da Constituição Federal,
  será repassado ao respectivo Fundo de Saúde até o 10º (décimo) dia do mês
  subsequente.  | 
PERDA!!!
  PERDA!!! PERDA!!! 
 
COMENTÁRIO – GC:.
  DATA DE TRANSFERÊNCIA; LAMENTAVELMENTE AQUILO QUE ESTAVA DIRETA E
  AUTOMATICAMENTE AGORA TERÁ O PRAZO DILATADO ATÉ O 10º DIA DO MÊS SEGUINTE. 
Razão do veto
 
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade
  de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, §
  3o da Constituição e da Lei no 4.320, de
  17 de março de 1964.”
 
 | 
  | 
§ 2º Os
  recursos correspondentes ao montante e aos percentuais incidentes sobre as
  transferências intergovernamentais previstas nos incisos II e III do § 2º do
  art. 198 da Constituição Federal serão repassados ao Fundo de Saúde na mesma
  data em que forem realizadas as respectivas transferências, podendo os
  Estados, o Distrito Federal e os Municípios optar, de forma expressa, pela
  modalidade automática de repasse à conta do Fundo.  | 
PERDA!!!
  PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!! 
 
 
COMENTÁRIO – GC:.TRANSFERÊNCIAS
  CONSTITUCIONAIS AO CHEGAREM AO ENTE (ESTADO E MUNICÍPIO) DEVERÃO SER
  REPASSADAS AO FUNDO DE SAÚDE NA MESMA DATA. PODE-SE OPTAR PELA MODALIDADE AUTOMÁTICA
  DE REPASSE À CONTA DO FUNDO. 
Razão do veto
 
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade
  de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, §
  3o da Constituição e da Lei no 4.320, de
  17 de março de 1964.”
 
 | 
  | 
§ 3º As
  instituições financeiras referidas no § 3º do art. 164 da Constituição
  Federal são obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas
  correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os
  valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas
  ao Fundo de Saúde, quando adotada a sistemática prevista no § 2º deste
  artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  CLAREOU. | 
  | 
§ 4º Os
  recursos de que trata esta Lei Complementar serão recolhidos e movimentados
  até sua destinação final com gastos em ações e serviços públicos de saúde em
  contas específicas mantidas em instituição financeira oficial, na forma do §
  3º do art. 164 da Constituição Federal.  | 
PERDA!!!
  PERDA!!! PERDA!!! 
 
COMENTÁRIO – GC:.
  JÁ CLARO COMO ACIMA. 
Razão do veto
 
 
“As propostas contrariam o princípio da unidade
  de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, §
  3o da Constituição e da Lei no 4.320, de
  17 de março de 1964.”
 
 | 
  | 
Seção
  III  | 
  | 
Da
  Movimentação dos Recursos da União  | 
  | 
Art. 17. O
  rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde
  e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao
  Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população,
  as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de
  capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no
  art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os
  objetivos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  MAIS ALGUNS CRITÉRIOS QUE AGORA SERÃO ACRESCIDOS AQUELES DO 35: 
NECESSIDADES DE
  SAÚDE 
DIMENSÃO
  SOCIO-ECONÔMICA. ESPACIAL E CAPACIDADE DE OFERTA DE SERVIÇOS. 
OBSERVAÇÃO
  IMPORTANTE: NÃO HÁ MAIS ORBIGAÇÃO DE QUE 50% SEJA TRANSFERIDO PELO CRITÉRIO
  PER CAPITA. | 
  | 
§ 1º O
  Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia
  pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho
  Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao
  Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos
  de saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  MAIS PAPEL IMPORTANTE AO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE? UMA TAREFA HERCÚLEA
  NUNCA ANTES PRATICADA. CONSEGUIRÁ? | 
  | 
§ 2º Os
  recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada
  anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios
  que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos
  de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  CLAREOU A QUESTÃO DE INVESTIMENTOS QUE TEM FICADO MUITO POR CONTA DE EMENDAS
  PARLAMENTARES OU DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS OU POR ORDEM DE PLEITO.AGORA A
  BASE É A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES. | 
  | 
§ 3º O
  Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9º
  da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e
  os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante
  de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito
  Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso
  de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.  | 
COMENTÁRIO – GC:.INFORMAÇÃO
  SOBRE MONTANTE DE RECURSOS PREVISTOS? AVANÇO. 
VOLTA A QUESTÃO
  DO TERMO DE COMPROMISSO ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS??? OU PODERÁ SER
  ENTENDIDO COMO COAPS? | 
  | 
Art. 18. Os
  recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e
  serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados,
  pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos
  respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração
  de convênio ou outros instrumentos jurídicos.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  REPETE: TRANSFERÊNCIA DIRETA FUNDO A FUNDO DE FORMA REGULAR E AUTOMÁTICA SEM
  CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS. | 
  | 
Parágrafo
  único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser
  transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada
  entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios
  formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas
  as normas de financiamento.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SÓ EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS: COMO SERÃO AS REGRAS
  DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS? UMA TAREFA PARA ONTEM. | 
  | 
Seção IV
   | 
  | 
Da
  Movimentação dos Recursos dos Estados  | 
  | 
Art. 19. O
  rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e
  serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades
  de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica,
  demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de
  serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades
  regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição
  Federal.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  OFICIALMENTE APARECEM CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE ESTADOS
  PARA MUNICÍPIOS. SÃO EXTREMAMENTE GENÉRICOS QUE POUCA LUZ TRAZ NA PRÁTICA. | 
  | 
§ 1º Os
  Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos
  recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas
  pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e
  aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  SERIA ESTA A FÓRMULA DE SE DEFENIREM OS CRITÉRIOS ACIMA E QUE DEVERÃO SER
  CUMPRIDAS. | 
  | 
§ 2º O
  Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do caput do art.
  9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá o respectivo Conselho
  de Saúde e Tribunal de Contas informados sobre o montante de recursos
  previsto para transferência do Estado para os Municípios com base no Plano
  Estadual de Saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  INFORMAÇÕES PRÉVIAS? RECURSOS PREVISTOS? | 
  | 
Art. 20. As
  transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e
  serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais
  de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de
  transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.TRANSFERÊNICAS
  FUNDO A FUNDO DE ESTADOS A MUNICÍPIOS. 
CRITÉRIOS DE
  TRANSFERÊNCIA APROVADOS PELO CONSELHO OU AQUELES JÁ DEFINIDOS ACIMA E
  COMPLEMENTADOS PELO ART.35? | 
  | 
Parágrafo
  único. Em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados
  aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o
  Estado e seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no
  inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
   | 
COMENTÁRIO – GC:.
  O MESMO EM RELAÇÃO ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. QUAIS SÃO AS SITUAÇÕES
  ESPECÍFICAS? | 
  | 
Art. 21. Os
  Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais
  de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e
  cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da
  rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos
  de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias,
  que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes
  envolvidos.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  FORMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CONSÓRCIO. CLAREIA: NÃO SÓ OS
  PRÓPRIOS, MAS TAMBÉM DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS. | 
  | 
Parágrafo
  único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em
  consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios
  inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142, de 28
  de dezembro de 1990, e na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as
  normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo
  Conselho Nacional de Saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  CONSÓRCIO E PACTUAÇÃO NA CIT E APROVAÇÃO NO CONSELHO. | 
  | 
Seção V  | 
  | 
Disposições
  Gerais  | 
  | 
Art. 22. É
  vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II
  do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática
  prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência
  obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no
  âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167
  da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
  de 2000.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  TRANSFERÊNCIAS REGULARES E AUTOMATICAS CONSIDERADAS TRANSFERÊNCIA
  OBRIGATÓRIA. PRECISA VER COMO INTERPRETARÁ ESTE TEXTO O MP, OS TC, O SNA E
  SEUS COMPONENTES. 
SEGUNDO ALGUNS
  JURISTAS TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA É IGUAL A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL E
  DE LIVRE USO EM SAÚDE.???????? SERIA ESTA A INTERPRETAÇÃO DOS CONTROLADORES? | 
  | 
Parágrafo
  único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de
  condicionarem a entrega dos recursos:  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  JÁ ESTÁ NA 8080 E 8142 | 
  | 
I – à
  instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do
  ente da Federação; e  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  FUNDO E CONSELHO FUNCIONANDO... QUAIS SERÃO OS CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO
  DISTO. | 
  | 
II – à
  elaboração do Plano de Saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  PLANO DE SAÚDE | 
  | 
Art. 23.
  Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos recursos mínimos
  estabelecidos nesta Lei Complementar, será considerada a receita estimada na
  lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a
  abertura de créditos adicionais.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  BASE DE VOLUME DE RECURSOS A SEREM TRANSFERIDOS: O PREVISTO NO ORÇAMENTO MAIS
  NOVOS CRÉDITOS. | 
  | 
Parágrafo
  único. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
  realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
  obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício
  financeiro.  | 
COMENTÁRIO – GC:.NOVIDADE
  – DIFERENÇAS POR DESCUMPRIMENTO DOS MÍNIMOS SERÃO AJUSTADAS A CADA QUADRIMESTRE. | 
  | 
Art. 24.
  Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei
  Complementar, serão consideradas:  | 
COMENTÁRIO – GC:.NOVIDADE
  CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS MÍNIMOS | 
  | 
I – as
  despesas liquidadas e pagas no exercício; e  | 
COMENTÁRIO – GC:.DESPESAS
  LIQUIDADAS E PAGAS | 
  | 
II – as
  despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o
  limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no
  Fundo de Saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  EMPENHADAS E NÃO LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR E COM DISPONIBILIDADE
  EM CAIXA | 
  | 
§ 1º A
  disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins
  do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados
  ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços
  públicos de saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  RESTOS A PAGAR CANCELADOS; A DISPONIBILIDADE DO CAIXA REFERENTE A ELES DEVERÁ
  SER APLICADO EM SAÚDE. | 
  | 
§ 2º Na
  hipótese prevista no § 1º, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada
  em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao
  do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante
  dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a
  ser aplicado no exercício correspondente.  | 
COMENTÁRIO – GC:.LIMITE
  PARA COMPENSAR RESTOS A PAGAR ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. GRANDE
  NOVIDADE, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO AOS RECURSOS FEDERAIS... | 
  | 
§ 3º Nos
  Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para fins
  de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas
  incorridas no período referentes à amortização e aos respectivos encargos
  financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1º de
  janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de
  saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.PAGAMENTO
  DE EMPRÉSTIMOS E JUROS DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE A PARTIR DE JAN.2000
  PODEM SER COMPUTADOS. 
ATENÇÃO NÃO PODE
  SER EMPRÉSTIMO FEITO PARA AQTINGIR OS MÍNIMOS POIS NESTE CASO HAVERIA UMA
  DUPLA CONTAGEM. | 
  | 
§ 4º Não
  serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos
  nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no
  art. 3º:  | 
COMENTÁRIO – GC:.NÃO
  SE INCLUEM NESTE ROL AS AÇÕES VEDADAS AO FINANCIAMENTO DA SAÚDE. | 
  | 
I – na
  União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a
  despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas
  para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de
  cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6º e 7º;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  NÃO CONSIDERAR DESPESAS CUJOS PRINCIPAL NÃO CONSTOU DA BASE DE CÁLCULO. | 
  | 
 
II – na
  União, as despesas com amortização e respectivos encargos financeiros
  decorrentes de operações de crédito contratadas para o financiamento de ações
  e serviços públicos de saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  NA UNIÃO NÃO SE PODE CONSIDERAR EFU CRÉDITO CONTRATADO PARA FINANCIAMENTO DAS
  ASPS. 
 
Razão do veto
 
 
“A proposta desestimula a utilização de operações
  de crédito para o financiamento à saúde, criando empecilhos injustificados a
  uma forma legal de obtenção de e gestão dos recursos disponíveis.”
 
 | 
  | 
Art. 25.
  Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício,
  dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o
  disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal,
  ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da
  diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das
  sanções cabíveis.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO DEVE SER COMPENSADO NO ANO SEGUINTE (LEMBRAR QUE JÁ
  FOI DEFINIDO QUE A CADA QUADRIMESTRE DEVERÁ SER COMPENSADO O NÃO CUMPRIDO NO
  QUADRIMESTRE ANTERIOR) O QUE SOBRAR IRÁ PARA ATÉ O ANO SEGUINTE. | 
  | 
Parágrafo
  único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições,
  verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de
  saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto
  no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  TRIBUNAIS DE CONTA RESPONSÁVEIS POR VERIFICAR O MÍNIMO. | 
  | 
Art. 26.
  Para fins de efetivação do disposto no inciso II do parágrafo único do art.
  160 da Constituição Federal, o condicionamento da entrega de recursos poderá
  ser feito mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do
  percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de
  saúde no exercício imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as
  normas estatuídas nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para
  publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício previstos no art.
  52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.  | 
COMENTÁRIO – GC:.PODE
  SE CONDICIONAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS à aplicação do mínimo e à compensação
  de anos anteriores. | 
  | 
§ 1º No
  caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito
  Federal e pelos Municípios, verificado a partir da fiscalização dos Tribunais
  de Contas ou das informações declaradas e homologadas na forma do sistema
  eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os Estados poderão
  restringir, a título de medida preliminar, o repasse dos recursos referidos
  nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal ao emprego
  em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à
  parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante
  depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo
  do condicionamento da entrega dos recursos à comprovação prevista no inciso
  II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.  | 
COMENTÁRIO – GC:.NO
  CASO DE DESCUMPRIMENTO UNIÃO E ESTADOS PODERÃO RESTRINGIR TRANSFERÊNCIA NA
  MEDIDA DO QUE DEIXOU DE SER CUMPRIDO. | 
  | 
§ 2º Os
  Poderes Executivos da União e de cada Estado editarão, no prazo de 90
  (noventa) dias a partir da vigência desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo
  os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências
  constitucionais de que trata o § 1º, a serem adotados caso os recursos repassados
  diretamente à conta do Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados no
  prazo fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12 (doze) meses
  contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.  | 
COMENTÁRIO – GC:.UNIÃO
  E CADA ESTADO EDITARÁ 90 DIAS ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS DE SUSPENSÃO E
  RESTABELECIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS. | 
  | 
§ 3º Os
  efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo serão suspensos
  imediatamente após a comprovação por parte do ente da Federação beneficiário
  da aplicação adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser
  aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar, sem
  prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício corrente.  | 
COMENTÁRIO – GC:.RESTRIÇÃO
  SERÁ SUSPENSA QUANDO QUITADO DÉBITO ANTERIOR. | 
  | 
§ 4º A
  medida prevista no caput será restabelecida se houver interrupção do
  cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem
  prejuízo das sanções cabíveis ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta
  ou indiretamente, para a prática do ato fraudulento.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  MEDIDA RESTABELECIDA EM CASO DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO OU EM CASO DE
  FRAUDE OU ERRO. | 
  | 
§ 5º Na
  hipótese de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde por parte dos
  Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as transferências voluntárias
  da União e dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente
  beneficiário comprove o cumprimento das disposições estatuídas neste artigo,
  sem prejuízo das exigências, restrições e sanções previstas na legislação
  vigente.  | 
COMENTÁRIO GC:.DESCUMPRIMENTO
  DOS MÍNIMOS DESENCADEARÃO SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS QUE
  PODERÃO SER RESTABELECIDAS SE CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES | 
  | 
Art. 27.
  Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente
  transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no
  inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados
  em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º desta Lei Complementar,
  ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao
  Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a
  origem do recurso, com vistas:  | 
COMENTÁRIO – GC:.MS
  DETECTANDO USO INDEVIDO DE RECURSOS INFORMARÃO AO MP E TC. | 
  | 
I – à
  adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução
  dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário,
  devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor,
  visando ao cumprimento do objetivo do repasse;  | 
COMENTÁRIO – GC:.DEVOLUÇÃO
  DOS RECURSOS AO FUNDO DE SAÚDE DO ENTE BENEFICIÁRIO – CORRIGIDO | 
  | 
II – à
  responsabilização nas esferas competentes.  | 
COMENTÁRIO – GC:.CADA
  ESFERA SERÁ RESPONSABILIZADA | 
  | 
Art. 28.
  São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que
  comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5º a 7º.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  PROIBIÇÃO DE CONTIGENCIAMENTO EM RELAÇÃO AOS MÍNIMOS. ACABA COM O CONTUMAZ
  CONTINGENCIAMENTO FEDERAL QUE LIBERA RECURSOS NO FINAL DO ANO QUANDO IMPOSSÍVEL
  SUA APLICAÇÃO. | 
  | 
Art. 29. É
  vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de
  cálculo das receitas de que trata esta Lei Complementar quaisquer parcelas de
  impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas,
  por ocasião da apuração do percentual ou montante mínimo a ser aplicado em
  ações e serviços públicos de saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  NÃO SE PODE TIRAR DA BASE DE CÁLCULO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS PARCELAS DE
  IMPOSTOS OU TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS VINCULADAS. ALGUNS ESTADOS TÊM
  FEITO ISTO SISTEMATICAMENTE. | 
  | 
Art. 30. Os
  planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias
  e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados,
  do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar
  cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  PPA-LDO-LOA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NESTA LC. | 
  | 
§ 1º O
  processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das
  necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico,
  demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção
  integral à saúde e estimar os respectivos custos.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  PLANEJAMENTO ASCENDENTE BASEADO EM NECESSIDADES DE SAÚDE, PERFIL EPIDEMIOLÓGICO,
  DEMOGRÁFICO E SÓCIO ECONÔMICO | 
  | 
§ 2º Os
  planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais
  constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade
  interregional.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  IMPORTÂNCIA AO PLANEJAMENTO REGIONAL QUE CONSOLIDADO CONSTITUIRÃO PLANOS E
  METAS ESTADUAIS. | 
  | 
§ 3º Os
  planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais,
  que promoverão a equidade interestadual.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  PLANEJAMENTO NACIONAL COM BASE NOS ESTADUAIS. | 
  | 
§ 4º Caberá
  aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento
  de prioridades.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  IMPORTÂNCIA DO CONSELHO PARA DELIBERAR SOBRE DIRETRIZES DE PRIORIDADES. | 
  | 
CAPÍTULO IV
   | 
  | 
DA
  TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE  | 
  | 
Seção I  | 
  | 
Da
  Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde  | 
  | 
Art. 31. Os
  órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
  Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
  público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta
  e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que
  se refere a:  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  VISIBILIDADE INCLUSIVE EM MEIO ELETRÔNICO (HOJE JÁ NA LC 100 E 131) 
DAS PRESTAÇÕES DE
  CONTAS. | 
  | 
I –
  comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  CUMPRIMENTO DESTA LC | 
  | 
II –
  Relatório de Gestão do SUS;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  RAG | 
  | 
III –
  avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo
  ente da Federação.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  AVALIAÇÃO CONSELHO | 
  | 
Parágrafo
  único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo
  à participação popular e realização de audiências públicas, durante o
  processo de elaboração e discussão do plano de saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.PARTICIPAÇÃO
  POPULAR; AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA ELABORAÇÃO DO PLANO. | 
  | 
Seção II
   | 
  | 
Da
  Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde  | 
  | 
Art. 32. Os
  órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
  manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços
  públicos de saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  REGISTRO CONTÁBIL DAS DESPESAS EM ASPS | 
  | 
Parágrafo
  único. As normas gerais para fins do registro de que trata o caput serão
  editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade
  de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições
  desta Lei Complementar.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  NORMAS DE REGISTRO SERÃO EDITADAS PELA CONTABILIDADE DA UNIÃO PARA SEPARAR
  INFORMAÇÕES DE SAÚDE. | 
  | 
Art. 33. O
  gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas
  com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da
  administração direta e indireta do respectivo ente da Federação.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  GESTOR CONSOLIDA CONTAS PARA DEMONSTRAÇÃO GASTOS EM ASPS | 
  | 
Seção
  III  | 
  | 
Da
  Prestação de Contas  | 
  | 
Art. 34. A
  prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas
  com saúde integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de
  subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata o art. 56 da Lei
  Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  PRESTAÇÃO DE CONTAS VIA RREO | 
  | 
Art. 35. As
  receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão
  apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo
  próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da
  Constituição Federal.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  RECEITAS E DESPESAS DE SAÚDE APURADAS E PUBLICADAS NOS BALANÇOS... | 
  | 
Art. 36. O
  gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado
  referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
   | 
COMENTÁRIO – GC:.
  RELATÓRIO QUADRIMESTRAL SUBSTITUI O TRIMESTRAL DA LEI 8689 AQUI REVOGADO. | 
  | 
I –
  montante e fonte dos recursos aplicados no período;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  MONTANTE E FONTE | 
  | 
II –
  auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações
  e determinações;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  AUDITORIAS REALIZADAS OU EM EXECUÇÃO NO PERÍODO SUAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES. | 
  | 
III –
  oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada
  e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população
  em seu âmbito de atuação.  | 
COMENTÁRIO – GC:.OFERTA
  E PRODUÇÃO DE SERVIÇOS COTEJADOS COM INDICADORES. | 
  | 
§ 1º A
  União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a
  observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão
  ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da
  execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o
  cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será
  dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem
  prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
  maio de 2000.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  RAG ATÉ 30 DE MARÇO DO ANO SEGUINTE... CONSELHO EMITE PARECER CONCLUSIVO
  SOBRE CUMPRIMENTO DESTA LC | 
  | 
§ 2º Os
  entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde
  ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento
  da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será
  dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  GESTOR MANDA AO CONSELHO PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE ANTES DO ENVIO DA LDO. | 
  | 
§ 3º
  Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que
  trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo,
  além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo
  Conselho de Saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  CADASTRO RENOVADO ANUALMENTE NO SIOPS; INFORME DA DATA DE APROVAÇÃO DO RAG NO
  CONSELHO SAÚDE | 
  | 
§ 4º O
  Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo
  padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar
  modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta
  mil habitantes).  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  RAG COM MODELO PADRONIZADO APROVADO NO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. MODELO
  SIMPLIFICADO PARA MUNICÍPIOS ABAIXO DE 50 MIL HAB. | 
  | 
§ 5º O
  gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e
  fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação,
  o Relatório de que trata o caput.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  PRESTAÇÃO DE CONTAS QUADRIMESTRAL EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CASA LEGISLATIVA:
  UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. (SUBSITUI A LEI 8689) | 
  | 
Seção IV
   | 
  | 
Da
  Fiscalização da Gestão da Saúde  | 
  | 
Art. 37. Os
  órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de
  recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
  maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e
  nesta Lei Complementar.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  ORGÃOS FISCALIZADORES VERIFICARÃO CUMPRIMENTO DOS MÍNIMOS | 
  | 
Art. 38. O
  Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do
  sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de
  Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei
  Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar,
  com ênfase no que diz respeito:  | 
COMENTÁRIO – GC:.LEGISLATIVO,
  TC, SNA,CONSELHO SAÚDE FISCALIZARÁ CUMPRIMENTO DESTA LEI EM ESPECIAL COM
  ÊNFASE EM: | 
  | 
I – à
  elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;  | 
COMENTÁRIO – GC:.PPA | 
  | 
II – ao
  cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
   | 
COMENTÁRIO – GC:.
  METAS DA LDO | 
  | 
III – à
  aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas
  as regras previstas nesta Lei Complementar;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  APLICAÇÃO DOS MÍNIMOS | 
  | 
IV – às
  transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AOS FUNDOS | 
  | 
V – à
  aplicação dos recursos vinculados ao SUS;  | 
COMENTÁRIO – GC:. APLICAÇÃO RECURSOS EM ASPS | 
  | 
VI – à
  destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com
  recursos vinculados à saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  DESTINO RECURSOS DE ALIENAÇÃO ATIVOS ADQUIRIDOS PELO SUS | 
  | 
Art. 39.
  Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de
  Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro
  eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos
  públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
  incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO PELO SIOPS | 
  | 
§ 1º O
  Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro
  sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes
  requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde
  mediante regulamento:  | 
COMENTÁRIO – GC:.SIOPS
  OU SUCEDÂNEO - MÍNIMO | 
  | 
I –
  obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União,
  pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DOS DADOS. | 
  | 
II –
  processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
   | 
COMENTÁRIO – GC:.
  INFORMATIAZAÇÃO DE DECLARAÇÃO, ARMAZENAMENTO E EXPORTAÇÃO DE DATOS. | 
  | 
III –
  disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de
  cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
   | 
COMENTÁRIO – GC:.
  PROGRAMA DE DECLARAÇÃO DISPONIBILIZADO | 
  | 
IV –
  realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e
  serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve
  constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e
  extracontábeis;  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  CÁLCULO AUTOMÁTICO DO MÍNIMO | 
  | 
V –
  previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte
  do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação,
  das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos
  de saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio divulgado nos
  termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
  sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;  | 
COMENTÁRIO – GC:.PREVISÃO
  DE MÓDULO ESPECÍFICO DE CONTROLE EXTERNO | 
  | 
VI –
  integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao
  sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais
  entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle
  das disposições do inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição
  Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.  | 
COMENTÁRIO – GC:.INTEGRAÇÃO
  AUTOMÁTICA DOS DADOS DO SIOPS AO M.FAZENDA. | 
  | 
§ 2º
  Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema
  especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no
  Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados
  homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos
  nesta Lei Complementar e na legislação concernente.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  RESPONSABILIDADE DOS GESTORES SOBRE OS DADOS | 
  | 
§ 3º O
  Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do
  sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das
  informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o
  disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  DIRETRIZES PARA FUNCIONAMENTO E PRAZOS ESTABELECIDOS PELO MS | 
  | 
§ 4º Os
  resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão
  apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão
  o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no art. 4º da
  Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  RESULTADOS DE MONITORAMENTO INTEGRARÃO RAG | 
  | 
§ 5º O
  Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições
  previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao
  respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao
  Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo
  ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas
  cabíveis.  | 
COMENTÁRIO – GC:.MS
  INFORMARÁ CONSELHO E DIREÇÃO SO SUS IRREGULARIDADES NO SIOPS | 
  | 
§ 6º O
  descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das
  transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas
  estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.  | 
COMENTÁRIO – GC:.DESCUMPRIMENTO=
  SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. QUAIS SERIAM, DEPOIS DESTA LC AS
  VOLUNTÁRIAS? | 
  | 
Art. 40. Os
  Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
  Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações
  sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as
  ações de controle e fiscalização.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  GESTORES INFORMARÃO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS CUMPRIMENTO DESTA LEI | 
  | 
Parágrafo
  único. Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder
  Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização,
  será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam
  adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  DIVERGÊNCIA DE DADOS SERÃO INFORMADAS AO PODER EXECUTIVO E GESTORES | 
  | 
Art. 41. Os
  Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada
  quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e
  financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a
  repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na
  qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao
  Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para
  que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  CONSELHO AVALIARÁ A CADA 4 MESES O CONSOLIDADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
  E DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO. | 
  | 
Art. 42. Os
  órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da
  União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar,
  pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar,
  além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de
  Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no
  relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle
  externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da
  Federação.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  ORGÃO DO SNA DEVERÃO VERIFICAR POR AMOSTRAGEM VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO
  RAG. | 
  | 
CAPÍTULO V  | 
  | 
DISPOSIÇÕES
  FINAIS E TRANSITÓRIAS  | 
  | 
Art. 43. A
  União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
  Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a
  modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das
  normas desta Lei Complementar.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  MS = COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS FUNDOS. | 
  | 
§ 1º A
  cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na
  saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema
  eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e disponibilização
  de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de
  saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de
  Saúde.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  COOPERAÇÃO TÉCNICA EM EDUCAÇÃO EM SAÚDE PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA,
  INDICADORES PARA AVALIAÇÃO DE QUALIDADE. | 
  | 
§ 2º A
  cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento
  por intermédio de instituições financeiras federais.  | 
COMENTÁRIO – GC:.COOPERAÇÃO
  FINANCEIRA ENTREGA DE BENS OU VALORES E FINANCIAMENTOPELAS INSTITUIÇÕES
  FINANCEIRAS. | 
  | 
Art. 44. No
  âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho
  de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos
  trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para
  qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo
  controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º
  do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.  | 
COMENTÁRIO – GC:.GESTOR
  DO SUS TEM QUE PREPARAR REPRESENTANTES DOS CONSELHOS PARA EFETIVAR CONTROLE
  SOCIAL. (PRIMEIRA REFERÊNCIA LEGAL NACIONAL A ESTE TERMO DE CONTROLE SOCIAL). | 
  | 
Art. 45.
  Esta Lei Complementar será revista por outra, com vigência a partir do exercício
  de 2012. | 
PERDA!!!
  PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!! 
 
COMENTÁRIO – GC:.
  DESDE 2012 PODE SER PROTOCOLADO PROJETO DE LEI PARA MUDAR ESTA LEI 
 
Razão do veto 
 
“Tendo em vista a aprovação do projeto em 2011, o dispositivo exigiria
  sua revisão já no ano seguinte, ao passo que a própria Constituição, em seu
  art. 198, § 3o, prevê a reavaliação da Lei a cada cinco
  anos.” 
 
 | 
  | 
Parágrafo
  único. Enquanto não for editada a lei complementar referida no caput,
  a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal aplicarão em ações e
  serviços públicos de saúde valores mínimos de acordo com as normas estatuídas
  nos arts. 5º a 7º e demais disposições desta Lei Complementar.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  FICA COMO ESTÁ SE NÃO HOUVER LEI. 
 
Razão do veto 
 
“Tendo em vista a aprovação do projeto em 2011, o dispositivo exigiria
  sua revisão já no ano seguinte, ao passo que a própria Constituição, em seu
  art. 198, § 3o, prevê a reavaliação da Lei a cada cinco
  anos.” 
 | 
  | 
Art. 46. As
  infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o
  Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº
  1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
  1967, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação
  pertinente.  | 
COMENTÁRIO – GC:.
  PUNIÇÕES SEGUNDO A LEI. | 
  | 
Art. 47.
  Revogam-se o § 1º do art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o
  art. 12 da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.  | 
COMENTÁRIO – GC:. 
8080-ART.35 §1 § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios
  será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de
  habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio. 
8689- ART.12
  –Prestação de contas trimestral passa a quadrimestral 
 | 
  | 
Art. 48. Esta Lei Complementar
  entra em vigor na data de sua publicação |