Gilson Carvalho[1]
SÍNTESE:
OS CIDADÃOS FORAM MUITO LESADOS NA CÂMARA,
MAIS AINDA NO SENADO QUE SE CONTRADISSE, DESAPROVANDO O QUE ELE PRÓPRIO JÁ
TINHA APROVADO E AGORA GRANDE PARTE DOS VETOS DA PRESIDENTE DILMA, ACABA DE
ENTERRAR A PROPOSTA DE LEI COMPLEMENTAR DE REGULAMENTAÇÃO DA EC-29.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
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CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
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Art. 1º Esta Lei Complementar institui, nos termos do §
3º do art. 198 da Constituição Federal:
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I – o valor
mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente,
pela União em ações e serviços públicos de saúde;
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II –
percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados
anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e
serviços públicos de saúde;
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III –
critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos
seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades
regionais;
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IV – normas
de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas
federal, estadual, distrital e municipal.
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CAPÍTULO II
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DAS AÇÕES E
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
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Art. 2º
Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta
Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços
públicos de saúde aquelas voltadas para a promoção, proteção e recuperação da
saúde que atendam, simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7º da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes:
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COMENTÁRIO – GC:.PARA
SER CONSIDERADO AÇÃO E SERVIÇO DE SAÚDE DEVE ATENDER OS PRINCÍPIOS DA 8080,7
– IN TEGRALIDADE, UNIVERSALIDADE, IGUALDADE, INTERSETORIALIDADE ETC.
JÁ CLARO NA
8080... AQUI REPETE
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I – sejam
destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal,
igualitário e gratuito;
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COMENTÁRIO – GC:.EXPLICITA
QUE SÓ SE PODE GASTAR COM SERVIÇOS DE ACESSO UNIVERSAL... MAIS UM ARGUMENTO
CONTRA A DUPLA PORTA E SERVIÇOS DE SAÚDE PRÓPRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS
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II –
estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde
de cada ente da Federação; e
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COMENTÁRIO – GC:.
JÁ CLARO NA 8080 QUE COLOCA O PLANO COMO CENTRAL PARA O USO DO DINHEIRO
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III – sejam
de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas
relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais
e econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
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COMENTÁRIO – GC:.
UM REFORÇO MA IDÉIA DE QUE NÃO SE PODE GASTAR DINHEIRO DA SAÚDE EM
CONDICIONANTES E DETERMINANTES COM O REFORÇO EXPLÍCITO DE QUE NÃO PODEM SER
INCLUÍDOS, MESMO SE MELHORAREM AS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO. UM ASSUNTO
EXTREMAMENTE POLÊMICO QUANDO A SAÚDE SOFRE TODO TIPO DE ASSÉDIO PARA INVESTIR
EM ÁREAS QUE NÃO A SUA SOB O ARGUMENTO DE QUE MELHORAM AS CONDIÇÕES DE SAÚDE:
EDUCAÇÃO, SANEAMENTO, DESPORTO, MEIO AMBIENTE ETC.
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Parágrafo
único. Além de atender aos critérios estabelecidos no caput, as despesas
com ações e serviços públicos de saúde realizadas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão ser financiadas com recursos
movimentados por meio dos respectivos fundos de saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
REFORÇA O TEXTO DA CF-ADCT-77,3 DE QUE TODOS OS RECURSOS DEVAM ESTAR DENTRO
DO FUNDO DE SAÚDE. VALE PARA A UNIÃO QUE NÃO MANTÉM O DINHEIRO NO FUNDO DE
SAÚDE, MAS APENAS A CONTABILIDADE; VALE PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE NÃO
PASSAM AO FUNDO DE SAÚDE SEUS RECURSOS PRÓPRIOS. DISPENSÁVEL ESTE TEXTO POR
JÁ ESTAR NA CF;
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Art. 3º
Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2º desta Lei Complementar,
para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos,
serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as
referentes a:
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COMENTÁRIO – GC:.
MOSTRA MAIS UM VEZ A DESNECESSIDADE DESTE ARTIGO CONSIDERANDO QUE JÁ ESTAVA
CLARO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
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I –
vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
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COMENTÁRIO – GC:.
USOU O TERMO VIGILÂNCIA À SAÚDE PELA PRIMEIRA VEZ EM UMA LEI, MAS REDUZINDO-A
A APENAS DUAS DE CINCO DE SUAS ÁREAS.
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II –
atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
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COMENTÁRIO – GC:.
JÁ CLARO NA CF E NA 8080
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III – capacitação
do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
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COMENTÁRIO – GC:.
NOVIDADE EXPLICITADA.
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IV –
desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos
por instituições do SUS;
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COMENTÁRIO – GC:.
JÁ NA CF E 8080
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V – produção,
aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS,
tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos
médico-odontológicos;
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COMENTÁRIO – GC:.
JÁ NA CF E 8080
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VI –
saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja
aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e
esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta
Lei Complementar;
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COMENTÁRIO – GC:.
UMA AÇÃO JÁ DESENVOLVIDA PELO MS PRINCIPALMENTE FUNASA E QUE AGORA DEVERÁ TER
A APROVAÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE.
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VII –
saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
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COMENTÁRIO – GC:.
A SAÚDE VAI CUIDAR DE TODAS AS AÇÕES DE SANEAMENTO DE COMUNIDADES INDÍGENAS E
QUILOMBOLAS?
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VIII –
manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
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COMENTÁRIO – GC:.
QUESTÃO PERIGOSA POIS NESTA DE CONTROLE DE VETORES CABEM INÚMERAS AÇÕES EM
ÁREAS DIVERSAS DA SAÚDE;
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IX –
investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
saúde;
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COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE
ENTENDIDO ASSIM PELA SAÚDE MAS NÃO PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E INTERNO
QUE INTERPRETAM DIFERENTE.
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X –
remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que
trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
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COMENTÁRIO – GC:.
SERÁ QUE ESTE ARTIGO PORÁ FIM A QUESTÃO DE PAGAMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS COM
RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS DO SUS?
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XI – ações
de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
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COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE
ENTENDIDO ASSIM PELA SAÚDE MAS NÃO PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE INTERNO E EXTERNO
QUE JULGAVAM QUE ESTAS DESPESAS NÃO ERAM DE SAÚDE.
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XII –
gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
IDEM PARA ATIVIDADES DE GESTÃO SEMPRE DA SAÚDE E NÃO ENTENDIDA PELO CONTROLE
INTERNO E EXTERNO.
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Art. 4º Não
constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de
apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas
decorrentes de:
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COMENTÁRIO – GC:.O
QUE NÃO SERÁ CONSIDERADO DESPESA DE SAÚDE = A MAIORIA JÁ PREVISTA NO ARTIGO 3
DA 8080 COMO CONDICIONANTE E DETERMINANTE.
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I –
pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
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COMENTÁRIO – GC:.
JÁ CLARÍSSIMO NA CF QUANDO AS ÁREAS DE PREVIDÊNCIA,SAÚDE E ASSISTÊNCIA
SOCIAL, ESTÃO BEM DISTINTAS NA SEGURIDADE SOCIAL ART.194-195 E NÃO SE PODE
COLOCAR DINHEIRO DE UMA ÁREA EM OUTRA
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II –
pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
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COMENTÁRIO – GC:.
TIRA QUALQUER POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM DINHEIRO DA SAÚDE DE PESSOAL EM
FUNÇÃO EM OUTRAS SECRETARIAS, NO LEGISLATIVO E OUTROS LOCAIS (SITUAÇÃO COMUM
E AGORA VEDADO EXPLICITAMENTE).
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III –
assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
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COMENTÁRIO – GC:.MAIS
UM ARGUMENTO CONTRA DUPLA PORTA E CONTRA PAGAMENTO PELO SUS DE SERVIÇOS DE
SAÚDE PRÓPRIO DE SERVIDORES
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IV –
merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3º;
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COMENTÁRIO – GC:.MAIS
UM ARGUMENTO PARA ESTANCAR ESTA SANGRIA NOS RECURSOS DA SAÚDE: ALIMENTAÇÃO DE
DOENTES É DA SAÚDE E ALIMENTAÇÃO SOCIAL NÃO É DA SAÚDE.
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V –
saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com
recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para
essa finalidade;
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COMENTÁRIO – GC:.REAFIRMA
O QUE JÁ ESTÁ NA LEI 8080; NÃO FINANCIAR SERVIÇOS TARIFADOS Art.32 §
3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários
específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em
particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
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VI –
limpeza urbana e remoção de resíduos;
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COMENTÁRIO – GC:.SEMPRE
ASSIM ENTENDIDO PELA SAÚDE E MUITAS VEZES INDEVIDAMENTE USADO PELAS ADMINISTRAÇÕES
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VII –
preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
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COMENTÁRIO – GC:.
PERIGOSO: NÃO SE PODE TRANSFERIR OS RECURSOS PARA OUTROS FAZEREM MAS NA
VERDADE NEM PARA REALIZAR PELO PRÓPRIO PÚBLICO AS AÇÕES DE MEIO AMBIENTE
PRINCIPALMENTE AS FALSAMENTE ALEGADAS COMO DE CONTROLE DE VETORES.
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VIII –
ações de assistência social;
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COMENTÁRIO –
GC:.PREVISTO NA CF COMO ASSISTÊNCIA SOCIAL DISTINTA DA SAÚDE NA SEGURIDADE
SOCIAL. SÓ FINANCIAMENTO DAS AÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LIGADAS À SAÚDE E ADMINISTRADAS
PELOS SERVIÇOS DE SAÚDE
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IX – obras
de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente
a rede de saúde; e
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COMENTÁRIO – GC:.
VEDADO: ASFALTO NA FRENTE DA UNIDADE DE SAÚDE; PONTE PARA PASSAR AMBULÂNCIA
ETC.
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X – ações e
serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados
na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos
específicos distintos daqueles da saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.AQUI
SE REFERE DIRETAMENTE AOS RECURSOS DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA QUE SÓ PODEM
SER UTILIZADOS NA SAÚDE COMO UM RECURSO A MAIS E NÃO PARA ATINGIR O MÍNIMO;
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CAPÍTULO
III
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DA
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
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Seção I
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Dos
Recursos Mínimos
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Art. 5º A
União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, o montante
correspondente ao valor empenhado no exercício financeiro anterior, apurado
nos termos desta Lei Complementar, acrescido de, no mínimo, o percentual
correspondente à variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) ocorrida no
ano anterior ao da lei orçamentária anual.
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COMENTÁRIO – GC:.
REPETE O VIGENTE HOJE – A GRANDE DERROTA DOS ÚLTIMOS OITO ANOS.
CLAREOU DE ONDE
VEM A BASE PARA SE CALCULAR A VARIAÇÃO DO PIB. UMA DERROTA DE ÚLTIMA HORA
POIS HAVIA AQUI UM TEXTO MELHOR, COM MAIOR CLAREZA DE FORMA DE CÁLCULO.
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§ 1º
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PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.
CLAREOU AINDA QUE NÃO TENHA SE FIXADO AS ALTERAÇÕES CONHECIDAS ATÉ QUE ÉPOCA. O ENTEDIMENTO HOJE SERIA DA CORREÇÃO
DAS ALTERAÇÕES CONHECIDAS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO EM EXECUÇÃO.
Razões do veto Razões dos vetos
“O Produto Interno Bruto apurado a cada ano passa por revisões
periódicas nos anos seguintes, conforme metodologia específica, de modo que a
necessidade de constante alteração nos valores a serem destinados à saúde
pela União pode gerar instabilidade na gestão fiscal e orçamentária.”
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§ 2º Em
caso de variação negativa do PIB, o valor de que trata o caput não
poderá ser reduzido, em termos nominais, de um exercício financeiro para o
outro.
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COMENTÁRIO – GC:.CLAREOU.
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OK. FAZ SENTIDO O
VETO.
COMENTÁRIO – GC:.SEM
SENTIDO COM A NÃO APROVAÇÃO DA CSS
Razão ds veto “Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da Lei.” |
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OK. FAZ SENTIDO O
VETO.
COMENTÁRIO – GC:.
Razão do veto “Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da Lei.” |
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OK. FAZ SENTIDO O
VETO.
COMENTÁRIO – GC:.
Razão do veto “Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da Lei.” |
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Art. 6º Os
Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam o art. 157,
a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da
Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios.
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COMENTÁRIO – GC:.
MANTIDO O MESMO PARÂMETRO ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000.
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OK. FAZ SENTIDO O
VETO MAS É INÓCUO POIS ESGOTOU-SE O PRAZO EM 2011 PARA CUMPRIR OS MÍNIMOS.
COMENTÁRIO – GC:.
VERGONHA: ANISTIA PARA ESTADOS QUE DESCUMPRIAM A LEI... ENTRETANTO, COMO A
LEI DEMOROU A SER APROVADA, NÃO SE APLICARÁ POIS O PRAZO DE TOLERÂNCIA
TERMINOU EM 2011. PORTANTO EM 2011 E 2012 ESTADOS SÃO OBRIGADOS AO MÍNIMO DE
12%.
Razão do veto “Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da Lei.” |
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Art. 7º Os
Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos
a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea
“b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição
Federal.
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COMENTÁRIO – GC:.
MANTIDO O MESMO PARÂMETRO ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000.
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OK. FAZ SENTIDO O
VETO MAS É INÓCUO POIS ESGOTOU-SE O PRAZO EM 2011 PARA CUMPRIR OS MÍNIMOS.
COMENTÁRIO – GC:.
VERGONHA: ANISTIA PARA MUNICÍPIOS QUE DESCUMPRIAM A LEI... ENTRETANDO COMO A
LEI DEMOROU A SER APROVADA, NÃO SE APLICARÁ POIS O PRAZO DE TOLERÂNCIA TERMINOU
EM 2011. EM 2011 E 2012 OS MUNICÍPIOS CONTINUAM COM A OBRIGAÇÃO DE ALOCAR NO
MÍNIMO 15% DE SUAS RECEITAS PARA A SAÚDE.
Razão do veto “Os dispositivos se referem à aplicação da Contribuição Social para a Saúde – CSS, cuja criação foi retirada do projeto durante a tramitação, e às regras de aplicação progressiva para os Estados e Municípios com término previsto para 2011, carecendo, assim, de qualquer efeito prático quando da promulgação da Lei.” |
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Art. 8º O
Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde,
no mínimo, 12% (doze por cento) do produto da arrecadação direta dos impostos
que não possam ser segregados em base estadual e em base municipal.
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COMENTÁRIO – GC:.
MANTIDO O MESMO PARÂMETRO ANTERIOR CONSTANTE DA EC-29 DE 2000.
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Art. 9º
Está compreendida na base de cálculo dos percentuais dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios qualquer compensação financeira proveniente de impostos
e transferências constitucionais previstos no § 2º do art. 198 da Constituição
Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem como a dívida ativa, a
multa e os juros de mora decorrentes dos impostos cobrados diretamente ou por
meio de processo administrativo ou judicial.
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COMENTÁRIO – GC:.
UM AVANÇO PARA GARANTIR A BASE FIXA EVITANDO-SE A EVASÃO DA BASE POR VÁRIOS
ESTRATAGEMAS USADOS PRINCIPALMENTE POR ESTADOS. APLICAM-SE À BASE OS 12 E 15%
RESPECTIVAMENTE REFERENTE À DÍVIDA ATIVA, KUROS DE MORA E MULTAS.
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Art. 10.
Para efeito do cálculo do montante de recursos previsto no § 3º do art. 5º e
nos arts. 6º e 7º, devem ser considerados os recursos decorrentes da dívida
ativa, da multa e dos juros de mora provenientes dos impostos e da sua
respectiva dívida ativa.
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COMENTÁRIO – GC:.
MELHOR DEFINIDO
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Art. 11. Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar o disposto nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os percentuais nelas
estabelecidos forem superiores aos fixados nesta Lei Complementar para
aplicação em ações e serviços públicos de saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
SE LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS FALAREM DE PERCENTUAIS MAIORES QUE OS DA EC-29
DEVEM PREVALECER OS DAS LEIS LOCAIS.
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Seção II
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Do
Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
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Art. 12. Os
recursos da União serão repassados ao Fundo Nacional de Saúde e às demais
unidades orçamentárias que compõem o órgão Ministério da Saúde, para ser
aplicados em ações e serviços públicos de saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
PARECE QUE AINDA PERMANECE A CONFUSÃO POIS O MF E O FNS ENTENDEM QUE NÃO
PRECISA TRANSFERIR O DINHEIRO NOMINALMENTE, MAS APENAS CONTABILMENTE. CONSEQUENTEMENTE,
TODO O RESULTADO DA APLICAÇÃO, COBRADO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, CONTINUA NÃO
SENDO ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE!!!
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PERDA!!! MAIS
UMA VEZ: OS RIGORES PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS E AS FACILIDADES PARA A UNIÃO.
COMENTÁRIO – GC:.
ASSIM TEM SIDO COBRADO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS, MAS NUNCA APLICADO AO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. AGORA SERÁ?
Razão do veto “As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.” |
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VETADO -
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PERDA!!! MAIS
UMA VEZ: OS RIGORES PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS E AS FACILIDADES PARA A UNIÃO.
COMENTÁRIO – GC:.
CLAREOU QUE NÃO SERÃO COMPUTADOS DENTRO DOS MÍNIMOS AS RECEITAS DE APLICAÇÃO
FINANCEIRA
Razão do veto “As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.” |
§ 2º Os
recursos da União previstos nesta Lei Complementar serão transferidos aos
demais entes da Federação e movimentados, até a sua destinação final, em
contas específicas mantidas em instituição financeira oficial federal, observados
os critérios e procedimentos definidos em ato próprio do Chefe do Poder
Executivo da União.
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COMENTÁRIO – GC:.
JÁ ASSIM.
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PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.MUDANÇA
NAS ATUAIS CAIXINHAS E BLOCOS – UFA!!!
Razão do veto “As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.” |
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PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.
RECURSOS PRÓPRIOS NUMA CONTA.
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PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.
TRANSFERÊNCIAS FEDERAIS NUMA ÚNICA CONTA. INACREDITÁVEL!
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PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.
RECURSOS DE OUTROS ENTES (ESTADOS E OUTROS MUNICÍPIOS)
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PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
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PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.OUTRAS
RECEITAS DA SAÚDE
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§ 4º A
movimentação dos recursos repassados aos Fundos de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente, mediante
cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou
outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que
fique identificada a sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
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COMENTÁRIO – GC:.ORIENTAÇÃO
JÁ AGORA GERAL PARA TODAS AS ÁREAS DE GOVERNO.
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Art. 14. O
Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido em funcionamento pela
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a
ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados
diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.AQUI
AINDA NÃO FICA CLARA A SITUAÇÃO DOS FUNDOS DE SAÚDE: UNIDADE ORÇAMENTÁRIA E
GESTORA. NA PRÁTICA COMO FICARÁ PARA A RECEITA? SERÁ AINDA O 120.1 DE FUNDOS
CONTÁBEIS? MAIS UMA BATALHA A SER TRAVADA.
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PERDA!!!
PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!!
ABENÇOA-SE A
UNIÃO E APERTA O CERCO SOBRE ESTADOS E MUNICÍPIOS QUE TÊM QUE CONTRIBUIR
SOBRE PERCENTUAL DA RECEITA... E AS TAXAS JÁ CORREM POR FORA.
COMENTÁRIO – GC:.
O QUE SEMPRE ENTENDI E QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE SEMPRE NEGOU. VAMOS TER MAIS
ALGUNS RECURSOS FEDERAIS POIS AQUELES PROVENIENTES DE TAXAS E OUTROS NÃO
SERÃO COMPUTADOS NAS BASES MÍNIMAS DE GASTOS COM SAÚDE. SERÃO RECURSOS A
MAIS: RECEITA DE TAXAS E MULTAS, DE VENDA DE MEDICAMENTOS (FIOCRUZ – FARMÁCIA
POPULAR ETC). CABE UMA GRANDE POLÊMICA: O RECURSO DO SEGURO OBRIGATÓRIO QUE É
RECEITA PRÓPRIA E SEMPRE FOI INCLUÍDO PARA COMPLETAR OS MÍNIMOS.
Razão do veto “O dispositivo trata de maneira idêntica institutos jurídicos tributários distintos, regrados por leis específicas.” |
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Art. 16. O
repasse dos recursos previstos nos arts. 6º a 8º será feito diretamente ao
Fundo de Saúde do respectivo ente da Federação e, no caso da União, também às
demais unidades orçamentárias do Ministério da Saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
TRANSFERÊNCIA FUNDO A FUNDO AGORA NUMA LEI COMPLEMENTAR E DE CLAREZA
MERIDIANA.
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PERDA!!!
PERDA!!! PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.
DATA DE TRANSFERÊNCIA; LAMENTAVELMENTE AQUILO QUE ESTAVA DIRETA E
AUTOMATICAMENTE AGORA TERÁ O PRAZO DILATADO ATÉ O 10º DIA DO MÊS SEGUINTE.
Razão do veto “As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.” |
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PERDA!!!
PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.TRANSFERÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS AO CHEGAREM AO ENTE (ESTADO E MUNICÍPIO) DEVERÃO SER
REPASSADAS AO FUNDO DE SAÚDE NA MESMA DATA. PODE-SE OPTAR PELA MODALIDADE AUTOMÁTICA
DE REPASSE À CONTA DO FUNDO.
Razão do veto “As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.” |
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§ 3º As
instituições financeiras referidas no § 3º do art. 164 da Constituição
Federal são obrigadas a evidenciar, nos demonstrativos financeiros das contas
correntes do ente da Federação, divulgados inclusive em meio eletrônico, os
valores globais das transferências e as parcelas correspondentes destinadas
ao Fundo de Saúde, quando adotada a sistemática prevista no § 2º deste
artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
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COMENTÁRIO – GC:.
CLAREOU.
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PERDA!!!
PERDA!!! PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.
JÁ CLARO COMO ACIMA.
Razão do veto “As propostas contrariam o princípio da unidade de tesouraria que orienta a contabilidade da União, nos termos do art. 164, § 3o da Constituição e da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.” |
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Seção
III
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Da
Movimentação dos Recursos da União
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Art. 17. O
rateio dos recursos da União vinculados a ações e serviços públicos de saúde
e repassados na forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios observará as necessidades de saúde da população,
as dimensões epidemiológica, demográfica, socioeconômica, espacial e de
capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde e, ainda, o disposto no
art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, de forma a atender os
objetivos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
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COMENTÁRIO – GC:.
MAIS ALGUNS CRITÉRIOS QUE AGORA SERÃO ACRESCIDOS AQUELES DO 35:
NECESSIDADES DE
SAÚDE
DIMENSÃO
SOCIO-ECONÔMICA. ESPACIAL E CAPACIDADE DE OFERTA DE SERVIÇOS.
OBSERVAÇÃO
IMPORTANTE: NÃO HÁ MAIS ORBIGAÇÃO DE QUE 50% SEJA TRANSFERIDO PELO CRITÉRIO
PER CAPITA.
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§ 1º O
Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia
pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho
Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao
Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos
de saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
MAIS PAPEL IMPORTANTE AO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE? UMA TAREFA HERCÚLEA
NUNCA ANTES PRATICADA. CONSEGUIRÁ?
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§ 2º Os
recursos destinados a investimentos terão sua programação realizada
anualmente e, em sua alocação, serão considerados prioritariamente critérios
que visem a reduzir as desigualdades na oferta de ações e serviços públicos
de saúde e garantir a integralidade da atenção à saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
CLAREOU A QUESTÃO DE INVESTIMENTOS QUE TEM FICADO MUITO POR CONTA DE EMENDAS
PARLAMENTARES OU DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS OU POR ORDEM DE PLEITO.AGORA A
BASE É A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES.
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§ 3º O
Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 9º
da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá os Conselhos de Saúde e
os Tribunais de Contas de cada ente da Federação informados sobre o montante
de recursos previsto para transferência da União para Estados, Distrito
Federal e Municípios com base no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso
de gestão firmado entre a União, Estados e Municípios.
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COMENTÁRIO – GC:.INFORMAÇÃO
SOBRE MONTANTE DE RECURSOS PREVISTOS? AVANÇO.
VOLTA A QUESTÃO
DO TERMO DE COMPROMISSO ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS??? OU PODERÁ SER
ENTENDIDO COMO COAPS?
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Art. 18. Os
recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados a despesas com as ações e
serviços públicos de saúde, de custeio e capital, a serem executados pelos Estados,
pelo Distrito Federal ou pelos Municípios serão transferidos diretamente aos
respectivos fundos de saúde, de forma regular e automática, dispensada a celebração
de convênio ou outros instrumentos jurídicos.
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COMENTÁRIO – GC:.
REPETE: TRANSFERÊNCIA DIRETA FUNDO A FUNDO DE FORMA REGULAR E AUTOMÁTICA SEM
CONVÊNIOS E OUTROS INSTRUMENTOS.
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Parágrafo
único. Em situações específicas, os recursos federais poderão ser
transferidos aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada
entre a União e os demais entes da Federação, adotados quaisquer dos meios
formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas
as normas de financiamento.
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COMENTÁRIO – GC:.
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS SÓ EM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS: COMO SERÃO AS REGRAS
DAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS? UMA TAREFA PARA ONTEM.
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Seção IV
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Da
Movimentação dos Recursos dos Estados
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Art. 19. O
rateio dos recursos dos Estados transferidos aos Municípios para ações e
serviços públicos de saúde será realizado segundo o critério de necessidades
de saúde da população e levará em consideração as dimensões epidemiológica,
demográfica, socioeconômica e espacial e a capacidade de oferta de ações e de
serviços de saúde, observada a necessidade de reduzir as desigualdades
regionais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição
Federal.
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COMENTÁRIO – GC:.
OFICIALMENTE APARECEM CRITÉRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE ESTADOS
PARA MUNICÍPIOS. SÃO EXTREMAMENTE GENÉRICOS QUE POUCA LUZ TRAZ NA PRÁTICA.
|
§ 1º Os
Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar a metodologia de alocação dos
recursos estaduais e a previsão anual de recursos aos Municípios, pactuadas
pelos gestores estaduais e municipais, em comissão intergestores bipartite, e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde.
|
COMENTÁRIO – GC:.
SERIA ESTA A FÓRMULA DE SE DEFENIREM OS CRITÉRIOS ACIMA E QUE DEVERÃO SER
CUMPRIDAS.
|
§ 2º O
Poder Executivo, na forma estabelecida no inciso II do caput do art.
9º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, manterá o respectivo Conselho
de Saúde e Tribunal de Contas informados sobre o montante de recursos
previsto para transferência do Estado para os Municípios com base no Plano
Estadual de Saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
INFORMAÇÕES PRÉVIAS? RECURSOS PREVISTOS?
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Art. 20. As
transferências dos Estados para os Municípios destinadas a financiar ações e
serviços públicos de saúde serão realizadas diretamente aos Fundos Municipais
de Saúde, de forma regular e automática, em conformidade com os critérios de
transferência aprovados pelo respectivo Conselho de Saúde.
|
COMENTÁRIO – GC:.TRANSFERÊNICAS
FUNDO A FUNDO DE ESTADOS A MUNICÍPIOS.
CRITÉRIOS DE
TRANSFERÊNCIA APROVADOS PELO CONSELHO OU AQUELES JÁ DEFINIDOS ACIMA E
COMPLEMENTADOS PELO ART.35?
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Parágrafo
único. Em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados
aos Fundos de Saúde por meio de transferência voluntária realizada entre o
Estado e seus Municípios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no
inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento.
|
COMENTÁRIO – GC:.
O MESMO EM RELAÇÃO ÀS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. QUAIS SÃO AS SITUAÇÕES
ESPECÍFICAS?
|
Art. 21. Os
Estados e os Municípios que estabelecerem consórcios ou outras formas legais
de cooperativismo, para a execução conjunta de ações e serviços de saúde e
cumprimento da diretriz constitucional de regionalização e hierarquização da
rede de serviços, poderão remanejar entre si parcelas dos recursos dos Fundos
de Saúde derivadas tanto de receitas próprias como de transferências obrigatórias,
que serão administradas segundo modalidade gerencial pactuada pelos entes
envolvidos.
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COMENTÁRIO – GC:.
FORMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CONSÓRCIO. CLAREIA: NÃO SÓ OS
PRÓPRIOS, MAS TAMBÉM DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS.
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Parágrafo
único. A modalidade gerencial referida no caput deverá estar em
consonância com os preceitos do Direito Administrativo Público, com os princípios
inscritos na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei nº 8.142, de 28
de dezembro de 1990, e na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as
normas do SUS pactuadas na comissão intergestores tripartite e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
CONSÓRCIO E PACTUAÇÃO NA CIT E APROVAÇÃO NO CONSELHO.
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Seção V
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Disposições
Gerais
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Art. 22. É
vedada a exigência de restrição à entrega dos recursos referidos no inciso II
do § 3º do art. 198 da Constituição Federal na modalidade regular e automática
prevista nesta Lei Complementar, os quais são considerados transferência
obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no
âmbito do SUS, sobre a qual não se aplicam as vedações do inciso X do art. 167
da Constituição Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000.
|
COMENTÁRIO – GC:.
TRANSFERÊNCIAS REGULARES E AUTOMATICAS CONSIDERADAS TRANSFERÊNCIA
OBRIGATÓRIA. PRECISA VER COMO INTERPRETARÁ ESTE TEXTO O MP, OS TC, O SNA E
SEUS COMPONENTES.
SEGUNDO ALGUNS
JURISTAS TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA É IGUAL A TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL E
DE LIVRE USO EM SAÚDE.???????? SERIA ESTA A INTERPRETAÇÃO DOS CONTROLADORES?
|
Parágrafo
único. A vedação prevista no caput não impede a União e os Estados de
condicionarem a entrega dos recursos:
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COMENTÁRIO – GC:.
JÁ ESTÁ NA 8080 E 8142
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I – à
instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do
ente da Federação; e
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COMENTÁRIO – GC:.
FUNDO E CONSELHO FUNCIONANDO... QUAIS SERÃO OS CRITÉRIOS DE COMPROVAÇÃO
DISTO.
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II – à
elaboração do Plano de Saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
PLANO DE SAÚDE
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Art. 23.
Para a fixação inicial dos valores correspondentes aos recursos mínimos
estabelecidos nesta Lei Complementar, será considerada a receita estimada na
lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a
abertura de créditos adicionais.
|
COMENTÁRIO – GC:.
BASE DE VOLUME DE RECURSOS A SEREM TRANSFERIDOS: O PREVISTO NO ORÇAMENTO MAIS
NOVOS CRÉDITOS.
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Parágrafo
único. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício
financeiro.
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COMENTÁRIO – GC:.NOVIDADE
– DIFERENÇAS POR DESCUMPRIMENTO DOS MÍNIMOS SERÃO AJUSTADAS A CADA QUADRIMESTRE.
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Art. 24.
Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que se refere esta Lei
Complementar, serão consideradas:
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COMENTÁRIO – GC:.NOVIDADE
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DOS MÍNIMOS
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I – as
despesas liquidadas e pagas no exercício; e
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COMENTÁRIO – GC:.DESPESAS
LIQUIDADAS E PAGAS
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II – as
despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar até o
limite das disponibilidades de caixa ao final do exercício, consolidadas no
Fundo de Saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
EMPENHADAS E NÃO LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR E COM DISPONIBILIDADE
EM CAIXA
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§ 1º A
disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a Pagar, considerados para fins
do mínimo na forma do inciso II do caput e posteriormente cancelados
ou prescritos, deverá ser, necessariamente, aplicada em ações e serviços
públicos de saúde.
|
COMENTÁRIO – GC:.
RESTOS A PAGAR CANCELADOS; A DISPONIBILIDADE DO CAIXA REFERENTE A ELES DEVERÁ
SER APLICADO EM SAÚDE.
|
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º, a disponibilidade deverá ser efetivamente aplicada
em ações e serviços públicos de saúde até o término do exercício seguinte ao
do cancelamento ou da prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante
dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual mínimo a
ser aplicado no exercício correspondente.
|
COMENTÁRIO – GC:.LIMITE
PARA COMPENSAR RESTOS A PAGAR ATÉ O TÉRMINO DO EXERCÍCIO SEGUINTE. GRANDE
NOVIDADE, PRINCIPALMENTE EM RELAÇÃO AOS RECURSOS FEDERAIS...
|
§ 3º Nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, serão consideradas para fins
de apuração dos percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar as despesas
incorridas no período referentes à amortização e aos respectivos encargos
financeiros decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1º de
janeiro de 2000, visando ao financiamento de ações e serviços públicos de
saúde.
|
COMENTÁRIO – GC:.PAGAMENTO
DE EMPRÉSTIMOS E JUROS DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE A PARTIR DE JAN.2000
PODEM SER COMPUTADOS.
ATENÇÃO NÃO PODE
SER EMPRÉSTIMO FEITO PARA AQTINGIR OS MÍNIMOS POIS NESTE CASO HAVERIA UMA
DUPLA CONTAGEM.
|
§ 4º Não
serão consideradas para fins de apuração dos mínimos constitucionais definidos
nesta Lei Complementar as ações e serviços públicos de saúde referidos no
art. 3º:
|
COMENTÁRIO – GC:.NÃO
SE INCLUEM NESTE ROL AS AÇÕES VEDADAS AO FINANCIAMENTO DA SAÚDE.
|
I – na
União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, referentes a
despesas custeadas com receitas provenientes de operações de crédito contratadas
para essa finalidade ou quaisquer outros recursos não considerados na base de
cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6º e 7º;
|
COMENTÁRIO – GC:.
NÃO CONSIDERAR DESPESAS CUJOS PRINCIPAL NÃO CONSTOU DA BASE DE CÁLCULO.
|
COMENTÁRIO – GC:.
NA UNIÃO NÃO SE PODE CONSIDERAR EFU CRÉDITO CONTRATADO PARA FINANCIAMENTO DAS
ASPS.
Razão do veto “A proposta desestimula a utilização de operações de crédito para o financiamento à saúde, criando empecilhos injustificados a uma forma legal de obtenção de e gestão dos recursos disponíveis.” |
|
Art. 25.
Eventual diferença que implique o não atendimento, em determinado exercício,
dos recursos mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá, observado o
disposto no inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal,
ser acrescida ao montante mínimo do exercício subsequente ao da apuração da
diferença, sem prejuízo do montante mínimo do exercício de referência e das
sanções cabíveis.
|
COMENTÁRIO – GC:.
DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO DEVE SER COMPENSADO NO ANO SEGUINTE (LEMBRAR QUE JÁ
FOI DEFINIDO QUE A CADA QUADRIMESTRE DEVERÁ SER COMPENSADO O NÃO CUMPRIDO NO
QUADRIMESTRE ANTERIOR) O QUE SOBRAR IRÁ PARA ATÉ O ANO SEGUINTE.
|
Parágrafo
único. Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de suas atribuições,
verificar a aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de
saúde de cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem prejuízo do disposto
no art. 39 e observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar.
|
COMENTÁRIO – GC:.
TRIBUNAIS DE CONTA RESPONSÁVEIS POR VERIFICAR O MÍNIMO.
|
Art. 26.
Para fins de efetivação do disposto no inciso II do parágrafo único do art.
160 da Constituição Federal, o condicionamento da entrega de recursos poderá
ser feito mediante exigência da comprovação de aplicação adicional do
percentual mínimo que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de
saúde no exercício imediatamente anterior, apurado e divulgado segundo as
normas estatuídas nesta Lei Complementar, depois de expirado o prazo para
publicação dos demonstrativos do encerramento do exercício previstos no art.
52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
|
COMENTÁRIO – GC:.PODE
SE CONDICIONAR TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS à aplicação do mínimo e à compensação
de anos anteriores.
|
§ 1º No
caso de descumprimento dos percentuais mínimos pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, verificado a partir da fiscalização dos Tribunais
de Contas ou das informações declaradas e homologadas na forma do sistema
eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a União e os Estados poderão
restringir, a título de medida preliminar, o repasse dos recursos referidos
nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal ao emprego
em ações e serviços públicos de saúde, até o montante correspondente à
parcela do mínimo que deixou de ser aplicada em exercícios anteriores, mediante
depósito direto na conta corrente vinculada ao Fundo de Saúde, sem prejuízo
do condicionamento da entrega dos recursos à comprovação prevista no inciso
II do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal.
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COMENTÁRIO – GC:.NO
CASO DE DESCUMPRIMENTO UNIÃO E ESTADOS PODERÃO RESTRINGIR TRANSFERÊNCIA NA
MEDIDA DO QUE DEIXOU DE SER CUMPRIDO.
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§ 2º Os
Poderes Executivos da União e de cada Estado editarão, no prazo de 90
(noventa) dias a partir da vigência desta Lei Complementar, atos próprios estabelecendo
os procedimentos de suspensão e restabelecimento das transferências
constitucionais de que trata o § 1º, a serem adotados caso os recursos repassados
diretamente à conta do Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados no
prazo fixado por cada ente, o qual não poderá exceder a 12 (doze) meses
contados a partir da data em que ocorrer o referido repasse.
|
COMENTÁRIO – GC:.UNIÃO
E CADA ESTADO EDITARÁ 90 DIAS ESTABELECENDO PROCEDIMENTOS DE SUSPENSÃO E
RESTABELECIMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS.
|
§ 3º Os
efeitos das medidas restritivas previstas neste artigo serão suspensos
imediatamente após a comprovação por parte do ente da Federação beneficiário
da aplicação adicional do montante referente ao percentual que deixou de ser
aplicado, observadas as normas estatuídas nesta Lei Complementar, sem
prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no exercício corrente.
|
COMENTÁRIO – GC:.RESTRIÇÃO
SERÁ SUSPENSA QUANDO QUITADO DÉBITO ANTERIOR.
|
§ 4º A
medida prevista no caput será restabelecida se houver interrupção do
cumprimento do disposto neste artigo ou se for constatado erro ou fraude, sem
prejuízo das sanções cabíveis ao agente que agir, induzir ou concorrer, direta
ou indiretamente, para a prática do ato fraudulento.
|
COMENTÁRIO – GC:.
MEDIDA RESTABELECIDA EM CASO DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO OU EM CASO DE
FRAUDE OU ERRO.
|
§ 5º Na
hipótese de descumprimento dos percentuais mínimos de saúde por parte dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as transferências voluntárias
da União e dos Estados poderão ser restabelecidas desde que o ente
beneficiário comprove o cumprimento das disposições estatuídas neste artigo,
sem prejuízo das exigências, restrições e sanções previstas na legislação
vigente.
|
COMENTÁRIO GC:.DESCUMPRIMENTO
DOS MÍNIMOS DESENCADEARÃO SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS QUE
PODERÃO SER RESTABELECIDAS SE CUMPRIDAS AS DISPOSIÇÕES
|
Art. 27.
Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente
transferidor ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no
inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal estão sendo utilizados
em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3º desta Lei Complementar,
ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão ciência ao
Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a
origem do recurso, com vistas:
|
COMENTÁRIO – GC:.MS
DETECTANDO USO INDEVIDO DE RECURSOS INFORMARÃO AO MP E TC.
|
I – à
adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução
dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário,
devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor,
visando ao cumprimento do objetivo do repasse;
|
COMENTÁRIO – GC:.DEVOLUÇÃO
DOS RECURSOS AO FUNDO DE SAÚDE DO ENTE BENEFICIÁRIO – CORRIGIDO
|
II – à
responsabilização nas esferas competentes.
|
COMENTÁRIO – GC:.CADA
ESFERA SERÁ RESPONSABILIZADA
|
Art. 28.
São vedadas a limitação de empenho e a movimentação financeira que
comprometam a aplicação dos recursos mínimos de que tratam os arts. 5º a 7º.
|
COMENTÁRIO – GC:.
PROIBIÇÃO DE CONTIGENCIAMENTO EM RELAÇÃO AOS MÍNIMOS. ACABA COM O CONTUMAZ
CONTINGENCIAMENTO FEDERAL QUE LIBERA RECURSOS NO FINAL DO ANO QUANDO IMPOSSÍVEL
SUA APLICAÇÃO.
|
Art. 29. É
vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios excluir da base de
cálculo das receitas de que trata esta Lei Complementar quaisquer parcelas de
impostos ou transferências constitucionais vinculadas a fundos ou despesas,
por ocasião da apuração do percentual ou montante mínimo a ser aplicado em
ações e serviços públicos de saúde.
|
COMENTÁRIO – GC:.
NÃO SE PODE TIRAR DA BASE DE CÁLCULO DE ESTADOS E MUNICÍPIOS PARCELAS DE
IMPOSTOS OU TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS VINCULADAS. ALGUNS ESTADOS TÊM
FEITO ISTO SISTEMATICAMENTE.
|
Art. 30. Os
planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias
e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar
cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
|
COMENTÁRIO – GC:.
PPA-LDO-LOA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NESTA LC.
|
§ 1º O
processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das
necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico,
demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção
integral à saúde e estimar os respectivos custos.
|
COMENTÁRIO – GC:.
PLANEJAMENTO ASCENDENTE BASEADO EM NECESSIDADES DE SAÚDE, PERFIL EPIDEMIOLÓGICO,
DEMOGRÁFICO E SÓCIO ECONÔMICO
|
§ 2º Os
planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais
constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade
interregional.
|
COMENTÁRIO – GC:.
IMPORTÂNCIA AO PLANEJAMENTO REGIONAL QUE CONSOLIDADO CONSTITUIRÃO PLANOS E
METAS ESTADUAIS.
|
§ 3º Os
planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais,
que promoverão a equidade interestadual.
|
COMENTÁRIO – GC:.
PLANEJAMENTO NACIONAL COM BASE NOS ESTADUAIS.
|
§ 4º Caberá
aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento
de prioridades.
|
COMENTÁRIO – GC:.
IMPORTÂNCIA DO CONSELHO PARA DELIBERAR SOBRE DIRETRIZES DE PRIORIDADES.
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CAPÍTULO IV
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DA
TRANSPARÊNCIA, VISIBILIDADE, FISCALIZAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE
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Seção I
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Da
Transparência e Visibilidade da Gestão da Saúde
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Art. 31. Os
órgãos gestores de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, das prestações de contas periódicas da área da saúde, para consulta
e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade, com ênfase no que
se refere a:
|
COMENTÁRIO – GC:.
VISIBILIDADE INCLUSIVE EM MEIO ELETRÔNICO (HOJE JÁ NA LC 100 E 131)
DAS PRESTAÇÕES DE
CONTAS.
|
I –
comprovação do cumprimento do disposto nesta Lei Complementar;
|
COMENTÁRIO – GC:.
CUMPRIMENTO DESTA LC
|
II –
Relatório de Gestão do SUS;
|
COMENTÁRIO – GC:.
RAG
|
III –
avaliação do Conselho de Saúde sobre a gestão do SUS no âmbito do respectivo
ente da Federação.
|
COMENTÁRIO – GC:.
AVALIAÇÃO CONSELHO
|
Parágrafo
único. A transparência e a visibilidade serão asseguradas mediante incentivo
à participação popular e realização de audiências públicas, durante o
processo de elaboração e discussão do plano de saúde.
|
COMENTÁRIO – GC:.PARTICIPAÇÃO
POPULAR; AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA ELABORAÇÃO DO PLANO.
|
Seção II
|
|
Da
Escrituração e Consolidação das Contas da Saúde
|
|
Art. 32. Os
órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços
públicos de saúde.
|
COMENTÁRIO – GC:.
REGISTRO CONTÁBIL DAS DESPESAS EM ASPS
|
Parágrafo
único. As normas gerais para fins do registro de que trata o caput serão
editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade
de segregação das informações, com vistas a dar cumprimento às disposições
desta Lei Complementar.
|
COMENTÁRIO – GC:.
NORMAS DE REGISTRO SERÃO EDITADAS PELA CONTABILIDADE DA UNIÃO PARA SEPARAR
INFORMAÇÕES DE SAÚDE.
|
Art. 33. O
gestor de saúde promoverá a consolidação das contas referentes às despesas
com ações e serviços públicos de saúde executadas por órgãos e entidades da
administração direta e indireta do respectivo ente da Federação.
|
COMENTÁRIO – GC:.
GESTOR CONSOLIDA CONTAS PARA DEMONSTRAÇÃO GASTOS EM ASPS
|
Seção
III
|
|
Da
Prestação de Contas
|
|
Art. 34. A
prestação de contas prevista no art. 37 conterá demonstrativo das despesas
com saúde integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, a fim de
subsidiar a emissão do parecer prévio de que trata o art. 56 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
|
COMENTÁRIO – GC:.
PRESTAÇÃO DE CONTAS VIA RREO
|
Art. 35. As
receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão
apuradas e publicadas nos balanços do Poder Executivo, assim como em demonstrativo
próprio que acompanhará o relatório de que trata o § 3º do art. 165 da
Constituição Federal.
|
COMENTÁRIO – GC:.
RECEITAS E DESPESAS DE SAÚDE APURADAS E PUBLICADAS NOS BALANÇOS...
|
Art. 36. O
gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado
referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
|
COMENTÁRIO – GC:.
RELATÓRIO QUADRIMESTRAL SUBSTITUI O TRIMESTRAL DA LEI 8689 AQUI REVOGADO.
|
I –
montante e fonte dos recursos aplicados no período;
|
COMENTÁRIO – GC:.
MONTANTE E FONTE
|
II –
auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações
e determinações;
|
COMENTÁRIO – GC:.
AUDITORIAS REALIZADAS OU EM EXECUÇÃO NO PERÍODO SUAS RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.
|
III –
oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada
e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população
em seu âmbito de atuação.
|
COMENTÁRIO – GC:.OFERTA
E PRODUÇÃO DE SERVIÇOS COTEJADOS COM INDICADORES.
|
§ 1º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a
observância do disposto neste artigo mediante o envio de Relatório de Gestão
ao respectivo Conselho de Saúde, até o dia 30 de março do ano seguinte ao da
execução financeira, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo sobre o
cumprimento ou não das normas estatuídas nesta Lei Complementar, ao qual será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, sem
prejuízo do disposto nos arts. 56 e 57 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
|
COMENTÁRIO – GC:.
RAG ATÉ 30 DE MARÇO DO ANO SEGUINTE... CONSELHO EMITE PARECER CONCLUSIVO
SOBRE CUMPRIMENTO DESTA LC
|
§ 2º Os
entes da Federação deverão encaminhar a programação anual do Plano de Saúde
ao respectivo Conselho de Saúde, para aprovação antes da data de encaminhamento
da lei de diretrizes orçamentárias do exercício correspondente, à qual será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
|
COMENTÁRIO – GC:.
GESTOR MANDA AO CONSELHO PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE ANTES DO ENVIO DA LDO.
|
§ 3º
Anualmente, os entes da Federação atualizarão o cadastro no Sistema de que
trata o art. 39 desta Lei Complementar, com menção às exigências deste artigo,
além de indicar a data de aprovação do Relatório de Gestão pelo respectivo
Conselho de Saúde.
|
COMENTÁRIO – GC:.
CADASTRO RENOVADO ANUALMENTE NO SIOPS; INFORME DA DATA DE APROVAÇÃO DO RAG NO
CONSELHO SAÚDE
|
§ 4º O
Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo
padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar
modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta
mil habitantes).
|
COMENTÁRIO – GC:.
RAG COM MODELO PADRONIZADO APROVADO NO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. MODELO
SIMPLIFICADO PARA MUNICÍPIOS ABAIXO DE 50 MIL HAB.
|
§ 5º O
gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação,
o Relatório de que trata o caput.
|
COMENTÁRIO – GC:.
PRESTAÇÃO DE CONTAS QUADRIMESTRAL EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CASA LEGISLATIVA:
UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. (SUBSITUI A LEI 8689)
|
Seção IV
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Da
Fiscalização da Gestão da Saúde
|
|
Art. 37. Os
órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de
recursos públicos prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, o cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal e
nesta Lei Complementar.
|
COMENTÁRIO – GC:.
ORGÃOS FISCALIZADORES VERIFICARÃO CUMPRIMENTO DOS MÍNIMOS
|
Art. 38. O
Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do
sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de
Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei
Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar,
com ênfase no que diz respeito:
|
COMENTÁRIO – GC:.LEGISLATIVO,
TC, SNA,CONSELHO SAÚDE FISCALIZARÁ CUMPRIMENTO DESTA LEI EM ESPECIAL COM
ÊNFASE EM:
|
I – à
elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
|
COMENTÁRIO – GC:.PPA
|
II – ao
cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
|
COMENTÁRIO – GC:.
METAS DA LDO
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III – à
aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas
as regras previstas nesta Lei Complementar;
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COMENTÁRIO – GC:.
APLICAÇÃO DOS MÍNIMOS
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IV – às
transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
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COMENTÁRIO – GC:.
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AOS FUNDOS
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V – à
aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
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COMENTÁRIO – GC:. APLICAÇÃO RECURSOS EM ASPS
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VI – à
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com
recursos vinculados à saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
DESTINO RECURSOS DE ALIENAÇÃO ATIVOS ADQUIRIDOS PELO SUS
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Art. 39.
Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e do Tribunal de
Contas de cada ente da Federação, o Ministério da Saúde manterá sistema de registro
eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluída sua execução, garantido o acesso público às informações.
|
COMENTÁRIO – GC:.
OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO PELO SIOPS
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§ 1º O
Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde (Siops), ou outro
sistema que venha a substituí-lo, será desenvolvido com observância dos seguintes
requisitos mínimos, além de outros estabelecidos pelo Ministério da Saúde
mediante regulamento:
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COMENTÁRIO – GC:.SIOPS
OU SUCEDÂNEO - MÍNIMO
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I –
obrigatoriedade de registro e atualização permanente dos dados pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
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COMENTÁRIO – GC:.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DOS DADOS.
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II –
processos informatizados de declaração, armazenamento e exportação dos dados;
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COMENTÁRIO – GC:.
INFORMATIAZAÇÃO DE DECLARAÇÃO, ARMAZENAMENTO E EXPORTAÇÃO DE DATOS.
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III –
disponibilização do programa de declaração aos gestores do SUS no âmbito de
cada ente da Federação, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público;
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COMENTÁRIO – GC:.
PROGRAMA DE DECLARAÇÃO DISPONIBILIZADO
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IV –
realização de cálculo automático dos recursos mínimos aplicados em ações e
serviços públicos de saúde previstos nesta Lei Complementar, que deve
constituir fonte de informação para elaboração dos demonstrativos contábeis e
extracontábeis;
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COMENTÁRIO – GC:.
CÁLCULO AUTOMÁTICO DO MÍNIMO
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V –
previsão de módulo específico de controle externo, para registro, por parte
do Tribunal de Contas com jurisdição no território de cada ente da Federação,
das informações sobre a aplicação dos recursos em ações e serviços públicos
de saúde consideradas para fins de emissão do parecer prévio divulgado nos
termos dos arts. 48 e 56 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
sem prejuízo das informações declaradas e homologadas pelos gestores do SUS;
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COMENTÁRIO – GC:.PREVISÃO
DE MÓDULO ESPECÍFICO DE CONTROLE EXTERNO
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VI –
integração, mediante processamento automático, das informações do Siops ao
sistema eletrônico centralizado de controle das transferências da União aos demais
entes da Federação mantido pelo Ministério da Fazenda, para fins de controle
das disposições do inciso II do parágrafo único do art. 160 da Constituição
Federal e do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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COMENTÁRIO – GC:.INTEGRAÇÃO
AUTOMÁTICA DOS DADOS DO SIOPS AO M.FAZENDA.
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§ 2º
Atribui-se ao gestor de saúde declarante dos dados contidos no sistema
especificado no caput a responsabilidade pelo registro dos dados no
Siops nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade dos dados
homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos
nesta Lei Complementar e na legislação concernente.
|
COMENTÁRIO – GC:.
RESPONSABILIDADE DOS GESTORES SOBRE OS DADOS
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§ 3º O
Ministério da Saúde estabelecerá as diretrizes para o funcionamento do
sistema informatizado, bem como os prazos para o registro e homologação das
informações no Siops, conforme pactuado entre os gestores do SUS, observado o
disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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COMENTÁRIO – GC:.
DIRETRIZES PARA FUNCIONAMENTO E PRAZOS ESTABELECIDOS PELO MS
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§ 4º Os
resultados do monitoramento e avaliação previstos neste artigo serão
apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão
o Relatório de Gestão de cada ente federado, conforme previsto no art. 4º da
Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
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COMENTÁRIO – GC:.
RESULTADOS DE MONITORAMENTO INTEGRARÃO RAG
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§ 5º O
Ministério da Saúde, sempre que verificar o descumprimento das disposições
previstas nesta Lei Complementar, dará ciência à direção local do SUS e ao
respectivo Conselho de Saúde, bem como aos órgãos de auditoria do SUS, ao
Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo do respectivo
ente da Federação, observada a origem do recurso para a adoção das medidas
cabíveis.
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COMENTÁRIO – GC:.MS
INFORMARÁ CONSELHO E DIREÇÃO SO SUS IRREGULARIDADES NO SIOPS
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§ 6º O
descumprimento do disposto neste artigo implicará a suspensão das
transferências voluntárias entre os entes da Federação, observadas as normas
estatuídas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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COMENTÁRIO – GC:.DESCUMPRIMENTO=
SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. QUAIS SERIAM, DEPOIS DESTA LC AS
VOLUNTÁRIAS?
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Art. 40. Os
Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios disponibilizarão, aos respectivos Tribunais de Contas, informações
sobre o cumprimento desta Lei Complementar, com a finalidade de subsidiar as
ações de controle e fiscalização.
|
COMENTÁRIO – GC:.
GESTORES INFORMARÃO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS CUMPRIMENTO DESTA LEI
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Parágrafo
único. Constatadas divergências entre os dados disponibilizados pelo Poder
Executivo e os obtidos pelos Tribunais de Contas em seus procedimentos de fiscalização,
será dado ciência ao Poder Executivo e à direção local do SUS, para que sejam
adotadas as medidas cabíveis, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
|
COMENTÁRIO – GC:.
DIVERGÊNCIA DE DADOS SERÃO INFORMADAS AO PODER EXECUTIVO E GESTORES
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Art. 41. Os
Conselhos de Saúde, no âmbito de suas atribuições, avaliarão a cada
quadrimestre o relatório consolidado do resultado da execução orçamentária e
financeira no âmbito da saúde e o relatório do gestor da saúde sobre a
repercussão da execução desta Lei Complementar nas condições de saúde e na
qualidade dos serviços de saúde das populações respectivas e encaminhará ao
Chefe do Poder Executivo do respectivo ente da Federação as indicações para
que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
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COMENTÁRIO – GC:.
CONSELHO AVALIARÁ A CADA 4 MESES O CONSOLIDADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA-FINANCEIRA
E DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS À POPULAÇÃO.
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Art. 42. Os
órgãos do sistema de auditoria, controle e avaliação do SUS, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão verificar,
pelo sistema de amostragem, o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar,
além de verificar a veracidade das informações constantes do Relatório de
Gestão, com ênfase na verificação presencial dos resultados alcançados no
relatório de saúde, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle
externo e pelo Ministério Público com jurisdição no território do ente da
Federação.
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COMENTÁRIO – GC:.
ORGÃO DO SNA DEVERÃO VERIFICAR POR AMOSTRAGEM VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO
RAG.
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CAPÍTULO V
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DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 43. A
União prestará cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para a implementação do disposto no art. 20 e para a
modernização dos respectivos Fundos de Saúde, com vistas ao cumprimento das
normas desta Lei Complementar.
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COMENTÁRIO – GC:.
MS = COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA IMPLANTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS FUNDOS.
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§ 1º A
cooperação técnica consiste na implementação de processos de educação na
saúde e na transferência de tecnologia visando à operacionalização do sistema
eletrônico de que trata o art. 39, bem como na formulação e disponibilização
de indicadores para a avaliação da qualidade das ações e serviços públicos de
saúde, que deverão ser submetidos à apreciação dos respectivos Conselhos de
Saúde.
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COMENTÁRIO – GC:.
COOPERAÇÃO TÉCNICA EM EDUCAÇÃO EM SAÚDE PARA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA,
INDICADORES PARA AVALIAÇÃO DE QUALIDADE.
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§ 2º A
cooperação financeira consiste na entrega de bens ou valores e no financiamento
por intermédio de instituições financeiras federais.
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COMENTÁRIO – GC:.COOPERAÇÃO
FINANCEIRA ENTREGA DE BENS OU VALORES E FINANCIAMENTOPELAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS.
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Art. 44. No
âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho
de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e dos
trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para
qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo
controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o § 2º
do art. 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
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COMENTÁRIO – GC:.GESTOR
DO SUS TEM QUE PREPARAR REPRESENTANTES DOS CONSELHOS PARA EFETIVAR CONTROLE
SOCIAL. (PRIMEIRA REFERÊNCIA LEGAL NACIONAL A ESTE TERMO DE CONTROLE SOCIAL).
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PERDA!!!
PERDA!!! PERDA!!! PERDA!!!
COMENTÁRIO – GC:.
DESDE 2012 PODE SER PROTOCOLADO PROJETO DE LEI PARA MUDAR ESTA LEI
Razão do veto
“Tendo em vista a aprovação do projeto em 2011, o dispositivo exigiria
sua revisão já no ano seguinte, ao passo que a própria Constituição, em seu
art. 198, § 3o, prevê a reavaliação da Lei a cada cinco
anos.”
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COMENTÁRIO – GC:.
FICA COMO ESTÁ SE NÃO HOUVER LEI.
Razão do veto
“Tendo em vista a aprovação do projeto em 2011, o dispositivo exigiria
sua revisão já no ano seguinte, ao passo que a própria Constituição, em seu
art. 198, § 3o, prevê a reavaliação da Lei a cada cinco
anos.”
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Art. 46. As
infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº
1.079, de 10 de abril de 1950, o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação
pertinente.
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COMENTÁRIO – GC:.
PUNIÇÕES SEGUNDO A LEI.
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Art. 47.
Revogam-se o § 1º do art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o
art. 12 da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
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COMENTÁRIO – GC:.
8080-ART.35 §1 § 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios
será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de
habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
8689- ART.12
–Prestação de contas trimestral passa a quadrimestral
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Art. 48. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação
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[1]
Gilson Carvalho - Médico Pediatra e de Saúde Pública -
carvalhogilson@uol.com.br. O autor adota a Política do copyleft podendo este
texto ser multiplicado, editado, distribuído independente de autorização.Textos
disponíveis: www.idisa.org.br
Texto disponível em http://www.idisa.org.br/site/documento_6945_0__2012---27---604---domingueira---lei-complementar-141--reg-ec.html
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