Como
já destacamos neste blog, a Constituição de 1988 foi pioneira em assegurar a
saúde como direito fundamental no ordenamento jurídico brasileiro (art. 6º),
incumbindo ao Estado lato sensu o
dever de desenvolver ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
(art. 196).
Ressalta-se
que o dever do Estado foi estabelecido ainda por outros dispositivos
constitucionais, os quais reforçam a responsabilidade solidária dos entes da
federação na promoção de políticas públicas de saúde. É o que se depreende do
art. 23, II e art. 30, VII, ambos da CR/88.
A
disciplina constitucional acima referida permite-nos afirmar que, prestados
pelo Estado, ações e serviços de saúde podem ser classificados como serviço
público, apesar de ser permitida a participação da iniciativa privada no setor
(art. 199), como destaca Celso Antônio Bandeira de Mello em seu Curso de
Direito Administrativo.
Ressalta-se
que, quando um dos entes federados presta serviços de saúde, incidem o regime
jurídico dos serviços públicos e do Sistema Único de Saúde – SUS, neste caso em
consonância e nos termos do art. 198 da CR/88. Assim, tais serviços devem ser
universais, integrais, observar a eqüidade, ter gestão descentralizada e única
em cada esfera de governo com participação da comunidade. Igualmente, admitida
a participação complementar da iniciativa privada no SUS, deve o particular
submeter-se a tal regime jurídico (art. 199, §1º da CR/88).
Feitos
tais esclarecimentos, deve-se louvar a notícia acerca da atuação do colega
Promotor de Justiça de Pirapora/MG, constante da postagem anterior, que busca
assegurar a observância dos princípios do SUS na entidade prestadora de
serviços daquela localidade por integrar a mesma a administração pública, o que
se dá em benefício da população.
Inconcebível,
à luz do ordenamento jurídico brasileiro, que o município, por meio de ente de
sua administração indireta – fundação, preste serviço de saúde que não seja
universal e que venha a cobrar do usuário pelo serviço. Neste caso, além das
normas constitucionais, resta ofendido, ainda, o disposto no art. 43 da Lei
8080/90, ao prever que “a gratuidade das ações e serviços de saúde fica
preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos
contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.”
A
manutenção de serviços custeados pelo usuário, seja diretamente ou por convênio
ou seguro saúde, gera tratamento desigual, situação que recebe o tratamento de “dupla
porta”, querendo isso dizer que, em se tratando de serviço público de saúde, o
atendimento deve seguir as normas do SUS, sendo inadmissíveis quaisquer
privilégios ou distinções. Impõe-se, portanto, tratamento isonômico aos
usuários, permitido o estabelecimento de prioridades conforme a necessidade de
cada um, segundo critérios técnicos. Assim, nos serviços de saúde promovidos
pelo Estado a porta de entrada deve ser única.
Parabéns
ao colega Gustavo Rolla pela iniciativa e à Juíza Mônica Silveira Vieira pela
concessão da medida liminar.
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