Segundo
a Constituição, são objetivos da República Federativa do Brasil "construir
uma sociedade livre, justa e solidária"; "erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais";
"promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, I, III e IV).
Ainda, conforme já ressaltamos, a Constituição assegurou a saúde como direito fundamental, orientado pelo princípio da universalidade. Assim, toda pessoa, apenas por esta condição, tem direito de acesso às ações e serviços públicos de saúde.
Não há dúvidas, portanto, que deve o Estado promover políticas públicas que permitam a todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde possível.
Dada a dimensão continental do país e suas reconhecidas desigualdades regionais, é de todo claro que as políticas de saúde e, em especial, a alocação de recursos, devem se guiar pelo ideal de justiça distributiva, a fim de que, progressivamente, reduzam-se as desigualdades sociais e regionais, como impôs o constituinte. Vale aqui, a proposta de Aristóteles, em sua Ética a Nicômaco, que aproxima o justo do eqüânime e proporcional, o que implica que, na distribuição dos bens à comunidade, "se as pessoas não são iguais, não terão partes iguais".
A Lei 8080/90 estabelece como princípio do SUS a "utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática" (art. 7º, VII).
Percebe-se, portanto, que, na saúde, a tarefa de redução das desigualdades sociais e regionais, deve orientar-se por indicadores epidemiológicos, tendo em vista, por exemplo, o perfil demográfico (distribuição da população segundo sexo e idade), taxas de mortalidade e natalidade, características econômicas e sociais, com o objetivo de que todos possam ter igual acesso a serviços de saúde de qualidade.
Segundo o IPEA, "de modo geral, a presença do Estado na área da saúde se mostra com desequilíbrio regional, desfavorecendo as regiões menos desenvolvidas do país, com menos presença de profissionais com nível de instrução superior e menor quantidade de leitos disponíveis para internação. Além dos fatores econômicos, agravam a situação de desigualdade, a dimensão e a complexidade das suas áreas e as dificuldades de locomoção decorrentes destas condições" (Comunicados do IPEA nº 129 - Presença do Estado no Brasil, 10 de janeiro de 2012).
Aqui, é fundamental jogar luzes sobre o financiamento e a alocação de recursos no Brasil. De início, ressalta-se que o Estado brasileiro não investe em saúde pública suficientemente. Embora tenhamos um sistema nacional de saúde, no qual esta é direito fundamental e deve ser promovida pelo Estado com recursos do orçamento público, segundo dados de 2008 da OMS, do total dos gastos em saúde, apenas 44% são públicos, contra 56% de gastos privados. Outro indicador relevante é que, segundo a mesma fonte, o Estado investiu, anualmente, US$ 385 per capita em saúde pública. De seu turno, a Argentina investe US$ 757, Chile US$ 479, Colômbia US$ 434 e Uruguai US$ 619 (World Health Statistics, 2011).
Além de investir pouco, os recursos são mal distribuídos, levando às distorções apontadas pelo IPEA. Historicamente, adotou-se no SUS o financiamento por produção, o que implica, necessariamente, a manutenção do status quo, já que os recursos são distribuídos, assim, segundo a capacidade já instalada dos serviços. Ainda que realizadas adaptações e correções ao longo do tempo, com repasse de recursos federais fundo a fundo segundo a habilitação de cada ente federado, bem como a definição de incentivos para a implantação de programas específicos, vê-se que o Estado não tem sido eficiente no cumprimento do dever constitucional.
Percebe-se, portanto, a necessidade de aprofundar o debate em torno do incremento do financiamento das ações e serviços públicos de saúde, bem como da distribuição dos recursos públicos.
O caminho para a mudança, novamente, guia-se pela mobilização social, pela participação da comunidade em todos os níveis do SUS, como determina a Constituição (art. 198, III).
Aliás, foi assim que conquistamos o direito fundamental à saúde.
E é assim que vamos mantê-lo e efetivá-lo.
Ainda, conforme já ressaltamos, a Constituição assegurou a saúde como direito fundamental, orientado pelo princípio da universalidade. Assim, toda pessoa, apenas por esta condição, tem direito de acesso às ações e serviços públicos de saúde.
Não há dúvidas, portanto, que deve o Estado promover políticas públicas que permitam a todas as pessoas gozarem do melhor estado de saúde possível.
Dada a dimensão continental do país e suas reconhecidas desigualdades regionais, é de todo claro que as políticas de saúde e, em especial, a alocação de recursos, devem se guiar pelo ideal de justiça distributiva, a fim de que, progressivamente, reduzam-se as desigualdades sociais e regionais, como impôs o constituinte. Vale aqui, a proposta de Aristóteles, em sua Ética a Nicômaco, que aproxima o justo do eqüânime e proporcional, o que implica que, na distribuição dos bens à comunidade, "se as pessoas não são iguais, não terão partes iguais".
A Lei 8080/90 estabelece como princípio do SUS a "utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática" (art. 7º, VII).
Percebe-se, portanto, que, na saúde, a tarefa de redução das desigualdades sociais e regionais, deve orientar-se por indicadores epidemiológicos, tendo em vista, por exemplo, o perfil demográfico (distribuição da população segundo sexo e idade), taxas de mortalidade e natalidade, características econômicas e sociais, com o objetivo de que todos possam ter igual acesso a serviços de saúde de qualidade.
Segundo o IPEA, "de modo geral, a presença do Estado na área da saúde se mostra com desequilíbrio regional, desfavorecendo as regiões menos desenvolvidas do país, com menos presença de profissionais com nível de instrução superior e menor quantidade de leitos disponíveis para internação. Além dos fatores econômicos, agravam a situação de desigualdade, a dimensão e a complexidade das suas áreas e as dificuldades de locomoção decorrentes destas condições" (Comunicados do IPEA nº 129 - Presença do Estado no Brasil, 10 de janeiro de 2012).
Aqui, é fundamental jogar luzes sobre o financiamento e a alocação de recursos no Brasil. De início, ressalta-se que o Estado brasileiro não investe em saúde pública suficientemente. Embora tenhamos um sistema nacional de saúde, no qual esta é direito fundamental e deve ser promovida pelo Estado com recursos do orçamento público, segundo dados de 2008 da OMS, do total dos gastos em saúde, apenas 44% são públicos, contra 56% de gastos privados. Outro indicador relevante é que, segundo a mesma fonte, o Estado investiu, anualmente, US$ 385 per capita em saúde pública. De seu turno, a Argentina investe US$ 757, Chile US$ 479, Colômbia US$ 434 e Uruguai US$ 619 (World Health Statistics, 2011).
Além de investir pouco, os recursos são mal distribuídos, levando às distorções apontadas pelo IPEA. Historicamente, adotou-se no SUS o financiamento por produção, o que implica, necessariamente, a manutenção do status quo, já que os recursos são distribuídos, assim, segundo a capacidade já instalada dos serviços. Ainda que realizadas adaptações e correções ao longo do tempo, com repasse de recursos federais fundo a fundo segundo a habilitação de cada ente federado, bem como a definição de incentivos para a implantação de programas específicos, vê-se que o Estado não tem sido eficiente no cumprimento do dever constitucional.
Percebe-se, portanto, a necessidade de aprofundar o debate em torno do incremento do financiamento das ações e serviços públicos de saúde, bem como da distribuição dos recursos públicos.
O caminho para a mudança, novamente, guia-se pela mobilização social, pela participação da comunidade em todos os níveis do SUS, como determina a Constituição (art. 198, III).
Aliás, foi assim que conquistamos o direito fundamental à saúde.
E é assim que vamos mantê-lo e efetivá-lo.
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